TRT-GO afasta sucessão de empregadores em cartório extrajudicial

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a inexistência de sucessão de empregadores entre titulares de Cartórios ao julgar recurso interposto por ex-auxiliar do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da 1ª Zona de Goiânia. A decisão reformou sentença da juíza Narayana Hannas, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia declarado a responsabilidade do novo oficial pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo antigo titular.

No recurso, a trabalhadora, cuja ação intentada unicamente em face do ex-titular fora extinta sem resolução de mérito ao fundamento de ilegitimidade do polo passivo, sustentou que o novo notário havia assumido a delegação de forma originária, por meio de concurso público, o que não implica a transferência de créditos e débitos dos ex-titulares da serventia. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, ressaltou que não se pode falar em sucessão de empregadores quando inexistiu a celebração de negócio jurídico entre o antigo e o novo titular. “A delegação é pessoal e intransferível, ou seja, possui responsabilidade o tabelião titular da época dos fatos”, disse.

Em seu voto, o desembargador adotou os fundamentos de sentença proferida pelo juiz Kleber Waki em outro processo que tratava do mesmo assunto. Na decisão, o juiz havia ressaltado o dever do antigo notário de promover o acerto rescisório com todos os trabalhadores já que a atividade exercida pelo oficial não era privada, mas delegada, resultando na responsabilidade pessoal dos agentes investidos em funções públicas.

Nesse caso, toda a riqueza amealhada no desenvolvimento das atividades de notas, passaram a integrar o patrimônio pessoal do ex-notário e continuam na sua posse, não havendo transmissão patrimonial ao notário que assumiu as funções públicas. Afirmou, ainda, não se tratar de serviço público que exija constituição de empresa. “Na gestão administrativa de suas funções públicas, o notário contratava quem quisesse, estipulava a remuneração a ser aplicada, definia o número de trabalhadores que almejava, instituía regras que agregassem benefícios que aderiam aos respectivos contratos de trabalho”, fundamentou o juiz.

Por fim, o relator Paulo Pimenta acrescentou que reconhecer a sucessão de empregadores seria atribuir ao novo notário ônus maior do que o que pesaria sobre o novo titular de uma empresa em clássica sucessão trabalhista. “Com efeito, diferentemente do que ocorre na alteração da titularidade da empresa por força de negócio jurídico em concurso público, não havendo negócio jurídico com o antigo titular, exclui-se a possibilidade de que o novo notário possa, em contrato civil, pactuar com o antigo a responsabilidade deste pelo ressarcimento dos débitos trabalhistas pelos quais aquele venha a ser responsabilizado”, concluiu o magistrado.

Assim, a Segunda Turma, por maioria, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento, na forma de direito. Fonte: TRT-GO.

Processo: RO – 0010700-06.2014.5.18.0006