TRT de Goiás reconhece rescisão indireta por ausência de pagamento de adicional de insalubridade

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu rescisão indireta de contrato de trabalho entre um operador e uma empresa de alimentos por ausência de pagamento de adicional de insalubridade. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, que reformou sentença de primeiro grau neste ponto.

O referido adicional foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no interior de Goiás. Contudo, o magistrado rejeitou o pedido de rescisão indireta do contrato sob o fundamento de que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não se revela grave suficiente para caracterizar a rescisão por culpa patronal.

O relator, porém seguiu entendimento do Superior Tribunal do Trabalho (TST) de que a ausência de pagamento das horas extras e adicional de insalubridade configuram falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483.

Direito

O advogado Wesley Junqueira Castro explicou no pedido que as atividades laborais exercidas pelo trabalhador, entre maio de 2021 e janeiro de 2022, eram desenvolvidas diretamente em ambiente frio, tendo ele que adentrar rotineiramente em câmara fria – sendo que, em consequência da situação, desenvolveu asma. Além de exposição a ruído durante todo o contrato de trabalho.

Disse que, em relação ao pagamento do adicional de insalubridade, resta incontroverso o direito, consoante constatação pelo laudo pericial e sentença que condenou a empresa ao pagamento da referida verba.

“O que, por si só, comprova sem sombras de dúvidas a conduta faltosa da empresa, seja pela falta de pagamento do adicional, seja pela falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de minimizar a insalubridade que o recorrente estava exposto no ambiente laboral”, salientou.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que, em casos anteriores envolvendo a mesma reclamada, seu entendimento foi o de faltas como essa, ocorrida durante longo período do contrato de trabalho, sem inviabilizá-lo, não legitimava a rescisão indireta. Contudo, disse que, “melhor refletindo sobre o tema e, sobretudo observando a jurisprudência do TST, evoluo de entendimento.”

Imediatidade

Inclusive para não desconsiderar a flexibilização do requisito da imediatidade que deve ser observada (a flexibilização) nos casos de rescisão indireta, ante a sujeição econômica do trabalhador, que o priva da liberdade de extinguir o liame de pronto, comprometendo a garantia de seu sustento pessoal e familiar. No caso em questão, o trabalhador permaneceu laborando até a propositura da demanda.

Leia aqui o acórdão.

RORSum-0011204-37.2022.5.18.010