TRT afasta responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás por inadimplemento de obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aplicou o entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 6, do do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para reformar sentença da Vara do Trabalho de Goiás e afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás em uma ação trabalhista. Para o colegiado, não há responsabilidade subsidiária do ente público, na qualidade de dono da obra, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro, ainda que contratada empresa sem idoneidade econômico-financeira. A Turma acompanhou o voto da relatora, desembargadora Wanda Ramos.

Um pedreiro entrou com uma ação trabalhista em face de uma empreiteira e do Estado de Goiás para pedir o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes do contrato. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás reconheceu o vínculo, condenou a empresa ao pagamento das verbas e declarou a responsabilidade subsidiária do Estado, por entender que houve a culpa in vigilando.

A culpa in vigilando pode ser caracterizada quando não há fiscalização por parte do responsável pelos bens e pelas pessoas no desenvolvimento das atividades dos empregados, entre outras possibilidades.

O Estado recorreu para afastar a responsabilidade subsidiária. Alegou que o contrato com a empreiteira era decorrente de um contrato de empreitada com o objetivo de reforma e ampliação de um colégio estadual em Jussara. Pediu a aplicação da OJ 191 do TST e do Tema Repetitivo 6, firmado no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo 190-53.2015.5.03.0090.

A relatora observou que a empresa, que contratou o pedreiro, atuou como empreiteira principal, contratada para um fim específico, sendo o Estado de Goiás, no caso, o dono da obra. Wanda Ramos explicou que o dono da obra é quem contrata a empresa empreiteira para a execução de determinada obra, como ocorreu no caso do recurso. “Depois da conclusão daquela tarefa, não há continuidade da atividade desenvolvida pela empresa contratada”, finalizou ao diferenciar a empreitada do contrato de terceirização de serviços.

A desembargadora entendeu que deveria ser aplicada ao caso a OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Essa orientação afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A magistrada pontuou ainda que esse entendimento também foi adotado pela SDI-I do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 06).

Ao final, a relatora entendeu que o Estado de Goiás, como dono da obra, não será responsabilizado pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o pedreiro e o empreiteiro, contratado mediante regular processo licitatório. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010624-98.2023.5.18.0221