TRT-18 reconhece vínculo empregatício entre crupiê e a empresa Quality Eventos

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um crupiê e a empresa Quality Eventos. A decisão é da Terceira turma do TRT-18, que seguiu entendimento do relator, juiz Israel Brasil Adourian. Em primeiro grau, o juiz Eduardo do Nascimento, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, havia julgado improcedentes os pedidos do trabalhador. Agora, foi determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação dos pleitos formulados na inicial.

flabes
Trabalhador foi representado pelo advogado Mário Henrique Flabes.

O trabalhador, representado na ação pelo advogado Mário Henrique Flabes, do escritório Flabes & Pato Advogados Associados, alegou que foi contratado pela empresa em abril de 2011, sem registro na CTPS, para trabalhar na função de Dealer (Crupiê) e foi dispensado sem justa causa em junho de 2013. Sustentando o preenchimento dos requisitos fixados no art. 3º da CLT, requereu a declaração do vínculo empregatício durante todo o período laborado, com a anotação de sua CTPS, asseverando que sempre trabalhou de forma contínua, com pessoalidade, subordinação e mediante remuneração.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de vínculo de emprego, porém, admitiu a prestação de serviços eventuais, na condição de autônomo, sem subordinação. Ao analisar o caso, o magistrado salienta que, ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, sob o argumento de que o trabalho foi realizado na condição de autônomo e sem subordinação, a empresa atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. E deste encargo, ela não se desincumbiu a contento.

Analisando detidamente a prova produzida, o magistrado diz que verificou que restaram provados a pessoalidade e a não eventualidade. “E não há dúvida de que o autor recebeu remuneração pelo trabalho prestado, paga a cada dia de serviço”. O relator do recurso lembra, ainda, que, conforme bem destacado na sentença, “é importante notar que o dealer não é mero distribuidor de cartas, requerendo o exercício da atividade uma certa arte, de modo a tornar o jogo mais atrativo para os participantes, o que pode ser constatado, por exemplo, nos jogos de pôker transmitidos em canais de televisão por assinatura.”

E é justamente por suas habilidades bem específicas, afirma o magistrado, que o mesmo era chamado para atuar, restando evidenciado que o trabalhador foi efetivamente integrado na dinâmica empresarial da empresa, o que denota a existência da denominada subordinação estrutural.

“Assim, data venia do posicionamento adotado na origem, entendo que a subordinação, elemento essencial da relação de emprego, esteve presente em toda a relação contratual, seja na sua forma clássica, direta ou, no mínimo, sob a forma estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional da empresa reclamada”, observa.

O magistrado completa que, além de restar evidenciado que o trabalho realizado pelo trabalhador era indispensável para a obtenção dos fins econômicos visados pela empresa, integrando-¬se na dinâmica da empresa, não houve prova da utilização de trabalhadores avulsos nos termos da legislação aplicável.

Jogo de Azar
Em relação à questão de o objeto do contrato ser lícito ou não, o magistrado diz que, diferentemente do jogo do bicho, da roleta, do caça níquel e outros tantos outros, o pôquer não pode ser considerado como “jogo de azar” na exata tipificação do art. 50 da LCP. Isso porque o que determina o resultado da partida, definitivamente, não é a sorte ou o azar do participante, cuja álea está presente apenas no momento da distribuição das cartas. Ao contrário disso, o pôquer tem como fator preponderante do resultado a habilidade do jogador, a sua capacidade intelectual, o seu raciocínio e de concentração no momento das jogadas.