O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou liminar que havia julgado improcedente ação ajuizada por candidato eliminado do concurso público do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para o cargo de Analista – Ciências Contábeis. A decisão, proferida pelo desembargador federal Sergio Schwaitzer, reconheceu a necessidade de análise mais aprofundada sobre a correção da prova discursiva e a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O recurso foi interposto pelo escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que demonstrou a ocorrência de ilegalidades na avaliação da prova discursiva, realizadas pela Fundação Cesgranrio, banca organizadora do certame. O candidato havia sido eliminado por uma diferença de apenas 0,9 ponto, após a banca desconsiderar respostas tecnicamente corretas e indeferir de forma genérica os recursos administrativos apresentados.
Ausência de fundamentação
De acordo com a petição inicial, a prova discursiva continha respostas tecnicamente embasadas com fundamento em normas contábeis do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), como os pronunciamentos CPC 00 (R2), CPC 09, CPC 15 e CPC 16, amplamente reconhecidos no meio técnico e aplicados por grandes empresas nacionais.
Apesar disso, a banca examinadora atribuíra pontuação inferior ao esperado, desconsiderando elementos válidos e alinhados ao conteúdo do edital. Nos recursos administrativos, o candidato apontou incoerências na correção e solicitou revisão técnica das questões, mas recebeu resposta padronizada e sem fundamentação específica, o que, segundo a defesa, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação dos atos administrativos.
A petição destacou ainda que a eliminação por diferença mínima de pontuação e a ausência de justificativa objetiva configuraram violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Decisão e fundamentos do TRF2
O relator do caso destacou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha fixado, no Tema 485 da repercussão geral, o entendimento de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação técnica das provas, é legítima a intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade, ausência de motivação ou descumprimento das regras do edital.
“Considerando as alegações de inconsistências na correção da prova e a resposta genérica da banca ao recurso administrativo, não se afigura adequada a improcedência liminar do pedido, pois há necessidade do regular andamento do processo, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, para uma análise mais aprofundada da matéria”, afirmou o relator em seu voto.
Com base nesse entendimento, a 12ª Turma do TRF2 deu provimento ao recurso, anulando a sentença de improcedência e determinando o retorno do processo à primeira instância, para o exame das alegações e a produção das provas necessárias.































