TRF1 revoga preventiva e garante a condenado por tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade

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A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus para garantir a um condenado por tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. O colegiado seguiu voto do relator, desembargador federal Marcus Bastos, que revogou a prisão preventiva e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas.

A prisão preventiva havia sido decretada após a detenção em flagrante e teve como fundamento a garantia da ordem pública. Na ocasião, o entendimento foi o de que a colocação do réu em liberdade, dada a gravidade concreta do delito, importaria em risco à prática de novos ilícitos penais. A medida foi mantida após a sentença condenatória.

Contudo, ao analisar o caso, o relator entendeu que a manutenção da prisão preventiva deixou de ser justificada após o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença. Segundo ele, a prisão cautelar não pode ser confundida com antecipação do cumprimento da pena e deve permanecer apenas quando houver elementos concretos que demonstrem risco decorrente da liberdade do acusado.

O réu é representado pelo advogado Frederico Aparecido Batista, que sustentou que a decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito, na quantidade de drogas apreendida e na pena aplicada. Contudo, não demonstrou, de forma concreta, que a liberdade do réu colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

No voto, o desembargador observou que os fundamentos utilizados para manter a prisão preventiva — gravidade concreta da conduta, condenação ao regime inicial fechado e suposta participação em organização criminosa — não eram suficientes para justificar a custódia cautelar. Destacou que a denúncia sequer imputou ao acusado o crime de associação para o tráfico, inexistindo prova de que integrasse organização criminosa.

O relator ressaltou que, no estágio atual da persecução penal, já com sentença proferida em primeiro grau, não se verificava a presença do chamado periculum libertatis, requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva. Para ele, medidas cautelares não detentivas mostravam-se suficientes para resguardar os interesses da persecução penal.

Medidas cautelares

O magistrado também citou precedente da própria 10ª Turma do TRF1 no sentido de que, concluída a instrução criminal, a prisão preventiva deve ser reavaliada, não sendo admissível sua manutenção apenas em razão da gravidade do crime ou da pena imposta. No caso, foram impostas as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do município de residência por mais de cinco dias úteis sem autorização judicial e monitoramento eletrônico.

Número: 1016942-17.2026.4.01.0000