TRF1 determinação reinclusão de candidato pardo em lista de cotistas do CPNU

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A desembargadora federal Kátia Balbino, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), determinou que um candidato continue concorrendo às vagas reservadas a pessoas negras no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2) – Edital ENAP nº 114/2025. A magistrada reconheceu ausência de motivação na decisão da banca de heteroidentificação que o excluiu da política de cotas raciais. 

Em sua decisão, a magistrada entendeu que a comissão limitou-se a afirmar que o candidato não possuía características fenotípicas de pessoa negra, sem indicar os critérios adotados ou os traços analisados. Em primeiro grau, o juízo da 14ª Vara Federal do Distrito Federal havia negado pedido liminar para anular o ato administrativo de exclusão. 

O autor, representado pelo advogado Filipe Oliveira de Moraes Pinto, concorre aos cargos de Analista do Seguro Social – Tecnologia da Informação e Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica – Tecnologia da Informação. No recurso, a defesa sustentou que ele apresentou laudo antropológico e laudo dermatológico apontando características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração de pessoa parda.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o controle judicial dos atos das bancas de heteroidentificação para assegurar contraditório e ampla defesa, especialmente quanto ao cumprimento das regras editalícias e à motivação dos atos administrativos.

Segundo a desembargadora, embora a heteroidentificação seja mecanismo legítimo para prevenção de fraudes, a autodeclaração deve ser tratada como regra principal de avaliação racial, cabendo à Administração utilizar critérios complementares apenas para controle de eventuais irregularidades.

A magistrada observou que a banca não especificou quais características fenotípicas levaram ao indeferimento da autodeclaração, o que violaria o dever de motivação previsto na Lei nº 9.784/1999 e impediria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Conforme registrado na decisão, “mostra-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra”.

A relatora também destacou que os documentos juntados pelo candidato, incluindo laudo antropológico e dermatológico, afastariam indícios de fraude na autodeclaração apresentada. A decisão menciona ainda que, em situações de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração, conforme entendimento já firmado pelo STF.

Leia aqui o acórdão.

PROCESSO Nº 1013047-48.2026.4.01.0000