TRF-1 manda Justiça realizar perícia médica antes de sentenciar pedido de pensão

A 1ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação da parte autora contra a sentença que rejeitou seu pedido que objetivava a concessão de pensão por morte devido ao falecimento de sua mãe, trabalhadora rural. O pedido foi indeferido sem a realização de perícia médica para fins de prova da suposta invalidez do autor necessária para a comprovação de dependência, essencial para a concessão da pensão requerida.

Inconformado, o homem apelou ao Tribunal, pois, conforme a sentença, o autor não comprovou sua qualidade de dependente – como filho maior inválido. Além disso, o juízo não designou perito médico para que fosse comprovada a suposta invalidez e dependência do requerente, mesmo constando laudos médicos particulares nos autos e informação de que o autor recebe benefício concedido a deficiente, instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Analisando o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que, na questão, embora sejam incontestáveis o óbito da mãe do autor e a qualidade de segurada especial da falecida, é necessário comprovar por meio de perícia médica a suposta invalidez do requerente e, também, sua dependência econômica, em data anterior ao óbito, em relação à instituidora, o que não ocorreu nos autos.

O magistrado afirmou que a sentença deve ser anulada “tendo em vista que sua prolação com a rejeição do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização de perícia médica que também é imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, na hipótese (nos autos verificada) em que a prova material apresentada seja apenas indiciária”.

Ademais, segundo o juiz convocado, a prova não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante do laudo médico pericial com a observância das formalidades para tanto estabelecidas “em vez de genérica e superficialmente afirmar que livremente se convenceu da veracidade das informações contidas nas declarações que lhe foram apresentadas”.

O relator destacou que tal comprovação “é ainda mais importante em processos como o presente, diante do interesse público nele contido, visto que a prestação solicitada pela parte autora, caso deferida, será custeada pelo erário ou, em outras palavras, por toda a sociedade”.

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0014099-62.2017.4.01.9199/GO