Transportadora terá de indenizar mulher que perdeu companheiro e filho em acidente

A Transportadora Horst Ltda. e o funcionário Claiton de Alcântara foram condenados a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão alimentícia a Thalyta Pereira da Silva, pela morte de seu companheiro e seu filho de 1 ano e 6 meses em acidente de trânsito. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o desembargador Francisco Vildon J. Valente, reformando a sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Catalão, para condenar a empresa, reconhecendo culpa concorrente dos dois condutores.

O acidente aconteceu no dia 21 de outubro de 2012, por voltas das 22h30. O companheiro de Thalyta, Jairon Costa Lima, conduzia o veículo Ômega na BR-050, quando colidiu com um caminhão de propriedade da Transportadora Horst, conduzido por Claiton. Em primeiro grau, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização, concluindo que a culpa pela ocorrência do evento danoso foi do condutor Ômega, que não teria observado a distância mínima entre os veículos tendo, por isso, colidido com o caminhão.

Thalyta interpôs apelação cível, alegando que foram surpreendidos pelo caminhão que, inadvertidamente, invadiu a rodovia de forma brusca, provocando a colisão, causando a morte de seu filho e companheiro. Disse que o documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal aponta o motorista da transportadora como culpado pelo evento que, no momento da colisão, estava atravessado na pista. Defendeu que seu companheiro conduzia o veículo dentro da velocidade permitida, e que não há nenhum documento atestando que ele estava embriagado no momento do acidente. A Horst interpôs recurso contra a Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros, para que ela seja responsabilizada pelo pagamento das indenizações.

Culpa concorrente

O desembargador, ao analisar o acervo processual e o documento elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, concluiu que foi a entrada do caminhão na pista de rolamento que causou o acidente, “uma vez que, do que se extrai dessas provas, este veículo não observou a presença do automóvel conduzido pelo companheiro da apelante naquela rodovia, ingressando, em momento inoportuno na mencionada estrada, após sair do Posto Eldorado”.

Apesar de Claiton ter dito que andou aproximadamente 1 quilômetro antes de ser atingido pelo Ômega, o laudo de exame pericial indica que o acidente aconteceu a apenas 200 metros da saída do Posto Eldorado, de onde vinha o caminhão. “Essas circunstâncias deixam claro que o caminhão não percorreu 1 km após sua entrada na rodovia, estando, ainda, em fase de conclusão da manobra, quando ocorreu o abalroamento”, afirmou o magistrado.

Porém, Francisco Vildon observou que Jairon também agiu com culpa, visto que, de acordo com o laudo pericial, ele trafegava entre 116,21 quilômetros por hora (km/h) e 124,52 km/h, velocidade superior ao limite permitido no local, de 110 km/h, não adotando a cautela necessária, assumindo o risco de provocar uma colisão. Destacou também, que o filho do casal se encontrava no banco dianteiro, o que é proibido segundo o artigo 1º da Resolução 277/2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o qual estabelece que os menores de 10 anos de idade deverão ser transportados no banco traseiro, usando cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

Thalyta argumentou que a criança estava no banco dianteiro pois estava na hora de ser amamentada, mas o desembargador explicou que esta justificativa não isenta sua culpa, “uma vez que a segurança deve vir, sempre, em primeiro lugar. No caso, deveria a apelante, e seu falecido companheiro, se fosse o caso, ter parado o veículo e aguardado até que o menor terminasse sua alimentação, ou, ainda, ter proporcionado que ele fosse alimentado no banco traseiro do automóvel”.

Indenização

Francisco verificou que a Transportadora Horst vai responder pelo dano moral, em razão da morte do companheiro de Thalyta, pelos danos materiais e danos estéticos, na proporção de 50%, e em 33,33% pela morte do menor. Portanto, em relação aos danos materiais, o magistrado considerou certo o valor apresentado pelo Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros, indicando que o veículo Ômega valia aproximadamente R$ 10.290,00. Considerando a culpa concorrente, fixou o valor a ser pago pela Horst em R$ 5.109,50. Quanto ao dano moral, pela morte de Jairon, observou que, em casos de morte, o TJGO fixa o valor de R$ 50 mil, arbitrando, então, a metade, R$ 25 mil.

Já pelos danos estéticos, o desembargador verificou por meio do laudo de exame de delito, que Thalyta ficou com cicatriz de ferimento cortante no rosto, braço esquerdo, coxa direita e esquerda, joelho esquerdo e região infraumbilical, apresentando, também, discreto comprometimento em seu modo de caminhar. Considerou que os danos não foram tão graves, capazes de provocar a repulsa, fixando a indenização em R$ 3,5 mil, valor que representa 50% do montante devido.

Quanto à indenização moral pela morte do filho, a empresa foi condenada a pagar R$ 16,6 mil, considerando a responsabilidade da empresa de 33,33%. Por fim, condenou a Horst ao pagamento de pensão no valor de um sexto do salário mínimo, até a data em que o companheiro de Thalyta completasse 74 anos de idade. Concluiu que a seguradora Bradesco deverá arcar com o pagamento das indenizações, limitando-se aos valores previstos na apólice firmada entre ela e a transportadora. Fonte: TJGO

Processo 201393888208