Agente penitenciário não pode ter antecedentes criminais

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou mandado de segurança impetrado por um candidato que foi desclassificado do concurso para vigilante penitenciário temporário. Apesar de passar nas demais fases, o homem foi inabilitado devido a investigação social que constatou processo criminal em tramitação. Para o relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, a condição para ingresso no serviço público é valida.

O magistrado observou que a exigência não infringe aos princípios constitucionais da moralidade e razoabilidade. “Isso porque é pertinente que para exercer o cargo de vigilante penitenciário sejam observadas as informações sobre a reputação do candidato, considerando que a função deve ser desempenhada por pessoa de conduta ilibada, comprometida com o bem da coletividade e desvinculada da prática de qualquer fato que desabone a sua imagem”.

No caso em questão, foi verificado que o pretendente ao cargo tem ação penal em curso, sendo investigado sobre o crime de tortura. “Assim, a infração cometida revela-se incompatível com o que exige para o exercício do cargo almejado”, conforme frisou Diniz.

Além disso, a imposição de bons antecedentes já estava clara no edital do processo seletivo, conforme ponderou o relator. “Convém salientar que tanto a doutrina quanto à jurisprudência são uníssonas do sentido de que o edital faz lei entre as partes. Assim, seus termos devem ser observados desde a inscrição até a finalização do certame”, endossou o relator. Fonte: TJGO

Processo 201493717367