Trabalhador rural que comprou lote e, 16 anos depois, descobriu venda em duplicidade será indenizado

Publicidade

Um trabalhador rural que, por 16 anos, acreditou ser proprietário de um lote e foi surpreendido com a perda total do bem após descobrir que havia sido vítima de venda em duplicidade será indenizado. A decisão é da juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara Cível de Cristalina (GO), que reconheceu a má-fé do vendedor e o condenou ao pagamento do valor atual de mercado do imóvel, a título de danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais.

O comprador adquiriu o lote em julho de 2008 por R$ 4 mil e quitou integralmente o valor ajustado. Contudo, em 2024, ao tentar regularizar a documentação do imóvel, descobriu que o vendedor não era proprietário do bem quando realizou a negociação. O terreno pertencia ao espólio de seus genitores e já havia sido negociado em 1991 com um terceiro, que posteriormente obteve a propriedade por meio de ação de adjudicação compulsória, com a concordância do próprio réu.

O autor sustentou na ação que sofreu prejuízo material ao perder definitivamente o imóvel, além de danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de se tornar proprietário do bem. Ele é representado pelos advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Lucas Moreira Matos.

O réu, por sua vez, alegou prescrição da pretensão, afirmando que haviam transcorrido mais de 17 anos desde a celebração do contrato, e atribuiu ao comprador a responsabilidade pela situação por não ter providenciado a regularização da escritura.

Ao rejeitar a alegação de prescrição, a magistrada observou que a pretensão não se referia ao cumprimento do contrato, mas à reparação civil pelos prejuízos decorrentes da venda de coisa alheia. Explicou ainda que o prazo prescricional somente começou a correr quando o comprador teve ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu após o registro da adjudicação compulsória em favor do terceiro, em 2020.

A juíza destacou que os documentos do processo demonstraram que o réu vendeu um imóvel que não lhe pertencia. Ressaltou que a má-fé ficou evidenciada porque, nos autos da ação de adjudicação compulsória, o próprio réu reconheceu a venda anterior e concordou com a transferência da propriedade ao primeiro comprador, sem adotar qualquer providência para resguardar os direitos de quem adquiriu o mesmo lote em 2008. A magistrada ressaltou ainda que testemunhas ouvidas em juízo relataram que a venda de imóveis em duplicidade era recorrente no loteamento, circunstância que reforçou a conclusão quanto à má-fé do réu.

Reparação integral do prejuízo

Ao fixar a indenização por danos materiais, a magistrada entendeu que o comprador tem direito ao valor atual de mercado do imóvel, e não apenas à restituição dos R$ 4 mil pagos na época da compra, de forma a assegurar a reparação integral do prejuízo. Por esse motivo, determinou que o montante seja apurado em liquidação de sentença por meio de avaliação judicial.

Quanto aos danos morais, a juíza afirmou que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. Segundo ela, o comprador acreditou por mais de uma década ser proprietário do lote, investiu suas economias na aquisição do terreno e foi surpreendido anos depois com a perda definitiva do bem. Para a magistrada, a conduta do réu violou a boa-fé objetiva e a confiança legítima depositada na relação contratual, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5423144-39.2025.8.09.0036