Trabalhador que utiliza moto tem direito a adicional de periculosidade

Se o trabalhador usar motocicleta para exercer sua função dentro de uma empresa, ele tem direito ao adicional de periculosidade, mesmo que a utilização do veículo não esteja prevista em contrato. Foi isso que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o caso de um vendedor que usava moto no trabalho e reclamava o adicional de periculosidade na Justiça, que é determinado em lei e regulamentado por portaria do Ministério do Trabalho desde 2014.

Advogado Edson Veras diz que o pagamento do adicional está previsto na CLT

O trabalhador em questão teve o pedido negado em primeira instância, pois o juiz entendeu que o reclamante não conseguiu provar que utilizava a motocicleta por exigência da empresa. Porém, em sua decisão, o desembargador Anemar Pereira Amaral esclareceu que a falta de cláusula no contrato não exclui o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade. No caso, a perícia constatou que o vendedor realmente usava o veículo no trabalho.

De acordo com o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

O advogado especialista em Direito Trabalhista Edson Veras explica que o adicional é previsto pela CLT para pessoas que trabalham com explosivos, combustível e eletricidade desde 2012. Em seguida, foi estendido também aos vigilantes e trabalhadores que utilizam motocicleta.

Veras lembra que para ter direito ao adicional de periculosidade o que importa é a execução, não o que está previsto em contrato. “O juiz avalia o que é concreto, o que acontece. A lei diz que o trabalhador que utiliza moto tem este direito, então ele tem. A lei é maior que o contrato”, explica o advogado. Veras afirma ainda que as reclamações quanto ao adicional de periculosidade para motociclistas não são comuns, principalmente pela falta de conhecimento do trabalhador em relação a este direito.