TJSC determina que compra de carro novo motiva extinção de pensão para ex-esposa

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou decisão de uma comarca da região norte do Estado que exonerou o ex-marido de pagar pensão alimentícia no valor de três salários-mínimos à ex-mulher.

A obrigação era cumprida há oito anos; no entanto, ele comprovou que ela já está trabalhando e ainda ficou com bens na conversão da separação em divórcio. Na apelação, a mulher alegou receber R$ 765,00 como cuidadora de idoso e que vendeu um dos bens para cobrir despesas médicas próprias, além de ter aplicado o restante em imóveis de menor valor e financiados.

O relator, desembargador substituto Saul Steil, analisou que a atividade laborativa da ex-mulher, por si só, não é motivo aceitável para afastar a obrigação do ex-cônjuge. Contudo, após oito anos do término da relação conjugal, ela continuava dependente do autor. O juiz destacou que mesmo recebendo pelo seu trabalho um valor abaixo do salário mínimo vigente, a mulher se comprometeu com o financiamento de um veículo com 36 parcelas de R$ 780,00. Ele também acrescentou que a apelante tem fonte de renda capaz de sustentá-la, dispondo de diversos bens como um apartamento, casa na praia e outros, em conjunto com o ex-marido.

O magistrado avaliou que ao adquirir um bem e se comprometendo a pagar parcelas de alto valor, a apelante confia no recebimento da pensão como se incorporada ao seu patrimônio, ao invés de se preocupar em estabilizar a situação financeira, cobrindo os gastos com alimentos, saúde, dentre outras necessidades com os proventos que sejam frutos de seu trabalho. Com isso, o juiz constatou que a mulher tenta manter o padrão de vida com os proventos do ex-cônjuge. Por fim, lembrou que a pensão entre cônjuges não tem caráter vitalício, nem deve servir para fomentar a ociosidade do alimentado.

De acordo com o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esta decisão tem sido a orientação atual do STJ, que não mais vê na pensão alimentícia do ex-cônjuge uma obrigação vitalícia, mas como uma obrigação transitória. “Portanto, sob esta nova ótica, todo mundo deve ser responsável por seu sustento e todo mundo deve dar o melhor de si para se autossustentar, salvo exceções ligadas à saúde e efetiva impossibilidade de trabalhar, o que não significa não querer trabalhar apenas porque receberia de salário menos do que recebe de pensão. Por conta disso, a tendência do STJ. Parece que nesta direção estão indo também os tribunais regionais: quem recebe pensão pode perdê-la mesmo sem estar trabalhando ou ter casado novamente, mas apenas porque nada fez durante certo lapso de tempo para buscar trabalho e sustento próprio. No caso retratado foi um pouco diferente, pois ficou demonstrado que a pensão paga pelo marido não era para a manutenção alimentar, mas para aquisição de patrimônio, já que a mulher investia o valor direcionado aos alimentos em prestação de um automóvel, perdendo a pensão a sua função alimentar”, explicou.

Rolf Madaleno defende que diante desses fatos os alimentos podem ser exonerados diante da eventual inércia de um ex-cônjuge em procurar trabalho, pois a regra geral passou a ser os alimentos temporários, e a exceção, os alimentos vitalícios. Para esses, deve haver prova da completa impossibilidade de trabalho. “Ao contrário do passado, nada mais assegura um pensionamento eterno. Alimentos, no futuro, serão sempre temporários e, acrescento, poderiam ser no máximo proporcionais ao tempo de duração do casamento em situações extremas”, argumenta.