O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) terá de preservar as vagas destinadas a pessoas com deficiência aprovadas para o cargo de analista judiciário — Área de Apoio Judiciário e Administrativo no 2º Concurso Público Unificado, regido pelo Edital nº 2/2021, conforme decisão liminar obtida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).
A medida foi concedida em ação civil pública proposta pela promotora de Justiça Miryam Belle Moraes da Silva Falcão, titular da 39ª Promotoria de Justiça de Goiânia, especializada na defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
A atuação do MPGO foi motivada pela identificação de possível omissão administrativa na convocação de candidatos da lista específica de pessoas com deficiência, mesmo diante da existência de cargos vagos e da proximidade do término da validade do concurso.
Conforme apurado, todos os candidatos da ampla concorrência já haviam sido convocados, restando no cadastro de reserva apenas candidatos das listas de cotas, entre eles pessoas com deficiência, ainda não nomeadas, apesar da existência de vagas disponíveis.
Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu a relevância dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, destacando indícios de vagas disponíveis e de candidatos habilitados aguardando nomeação, o que pode caracterizar afronta ao direito de acesso ao serviço público em condições de igualdade.
Na decisão, foi determinado que as vagas destinadas às pessoas com deficiência sejam resguardadas, impedindo sua destinação a outros certames ou seu preenchimento em desacordo com a ordem de classificação, até o julgamento final da ação.
O MPGO sustentou que a política de reserva de vagas deve ser observada de forma contínua durante todo o período de validade do concurso. Assim, vagas surgidas posteriormente, como em casos de exoneração, aposentadoria ou desistência, devem ser destinadas aos candidatos da lista específica, sempre que houver aprovados aguardando convocação.
A ação do MP também apontou que a inércia da administração, nessas circunstâncias, pode gerar efeitos de exclusão de pessoas com deficiência do serviço público, configurando discriminação indireta, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro e por tratados internacionais de direitos humanos incorporados à Constituição Federal. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)
































