TJGO suspende ordem de desocupação dada a casal que reside há 30 anos em fazenda de Niquelândia

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Gilberto Marques Filho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), determinou a imediata suspensão de ordem de desocupação dada a um casal que reside há 30 anos em uma fazenda de Niquelândia, no interior do Estado. O imóvel havia sido negociado com um parente deles, que, anos depois, ingressou com o pedido de reintegração de posse e conseguiu uma liminar na Justiça.

Ao conceder a medida, o desembargador disse que a posse do imóvel é exercida há anos e que o suposto proprietário do não comprovou os requisitos necessários para justificar a reintegração da posse. O casal foi representados na ação pelo advogado Leandro Pereira da Silva, do escritório Leandro Pereira Advogados Associados.

O casal relata que adquiriu o imóvel em 1990, com o acordo de que o mesmo seria pago em gado, sendo que os animais seriam entregues a prestações. O acordo foi firmado com o tio da mulher que iria residir no local. O imóvel, segundo dizem, foi totalmente quitado em 1993. Desde que passaram a morar na referida fazenda, fizeram benfeitorias e criaram os filhos. Dizem que não possuem outro imóvel.

O suposto dono do imóvel requereu a posse e chegou a fazer, em novembro de 2019, Boletim de Ocorrência (BO) contra o casal. Ele disse que cedeu a sede da fazenda para que sua sobrinha pudesse morar, sendo entabulado contrato verbal de comodato. Alegou que é legítimo possuidor da área, que foi indevidamente esbulhada pelo casal e que edificaram construções ilegais no local.

Porém, na própria ocorrência policial confessou que eles residem no local há mais de 25 anos. Mesmo assim, o juiz Camilo Schubert Lima, a época respondente pela 2ª Vara das Fazendas Públicas de Niquelândia, determinou a reintegração de posse.

Deferimento
Em sua decisão, o desembargador Gilberto Marques Filho disse que, o caso em questão, há risco de dano grave e irreparável. Isso decorrente do cumprimento da decisão que autorizou a reintegração de posse e a iminência de expedição de mandado reintegratório, dado o transcurso do prazo para a desocupação voluntária.

Quanto à verossimilhança do direito, disse que a posse direta sobre o imóvel que se busca reintegrar é exercida há décadas pelo casal. Além disso, que apenas a sobrinha do homem que diz ser dono do imóvel foi notificada sobre o suposto encerramento do contrato de comodato. Seu esposo não foi notificado em ordem a comprovar a precariedade de sua posse.

“Assim, numa análise não exauriente, verifico que os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para justificar a reintegração da posse não foram suficientemente provados pelo autor, aqui agravado”, completou o magistrado ao conceder efeito suspensivo ativo ao recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5333797.79.2020.8.09.0000
AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 5071360.35.2020.8.09.0113