TJGO suspende liminar que decretou indisponibilidade de bens de advogado que emitiu parecer favorável para dispensa de licitação

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu liminar de indisponibilidade de bens referente a advogado que emitiu parecer favorável para dispensa de licitação no município de Valparaíso de Goiás, no interior do Estado. O profissional foi arrolado no polo passivo de Ação Civil de Responsabilização por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO). Ao analisar o caso, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 5ª Câmara Cível, reformou sentença de primeiro grau por entender que não há indícios suficientes de suposta má-fé na elaboração do parecer. Atuou como representante do advogado o colega Danilo de Freitas.

No recurso, o advogado argumentou que foi arrolado no polo passivo da ação por ter exarado parecer jurídico favorável à contratação direta por dispensa de licitação de prestadores de serviços. A licitação teve por objetivo a manutenção predial nas unidades de ensino de Valparaíso de Goiás, tendo em vista a proximidade do início do ano letivo. Ele ressalta que o documento foi elaborado com base na Lei 8.666/93 – que estabelece normas gerais sobre – e em norma do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

O advogado observa que o fato de o Tribunal de Contas ter se manifestado pela irregularidade dos contratos não significa a ocorrência de ato de improbidade de sua parte, que apenas lançou sua opinião naquele momento. E, ainda, que eventuais falhas no processo relacionados ao detalhamento dos serviços, indicação de avarias, e nome das escolas, não podem ser-lhes imputadas. Alega que o parecer jurídico é meramente opinativo, não sendo capaz de configurar a prática de ato ímprobo, inclusive porquanto não demonstrado dolo ou má-fé.

O MP argumentou que o advogado formulou o referido parecer favorável ao procedimento de dispensa de licitação em flagrante desrespeito ao previsto na Lei 8.666/93 – que estabelece normas gerais sobre licitações. Salientou que a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de permitirem a responsabilização do advogado parecerista nos casos de culpa grave.

Além disso que, “ainda que considerada a remota hipótese de atuação proba dos assessores jurídicos, é notória a responsabilidade destes em razão de erro grosseiro ou desinteresse pelo estudo da causa que se evidencia dos pareceres elaborados”. Pontuou que, além de autorizarem as inaplicáveis dispensas de licitação, os pareceristas também feriram a probidade administrativa quando da anuência para a prorrogação das avenças, aditamentos realizados em desacordo com determinação imposta na Lei de Licitações.

Decisão
Ao analisar o caso, o desembargado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que é possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Mas isso desde que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Ou seja, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.

No caso em questão, o desembargador diz que, em uma análise superficial dos autos, aparentemente o advogado atuou dentro dos limites da prerrogativa funcional, de forma a atender o disposto no artigo 38, inciso VI, da Lei nº. 8.666/1993. “Pelo que não verifico, por ora, indícios suficientes da sua suposta má-fé quando da elaboração da peça opinativa a ensejar a gravosa medida de indisponibilidade de seus bens na ação originária”, completa Alan Sebastião de Sena Conceição.