TJGO suspende eficácia de decisão que manteve reclamação arbitral proposta por locador sem anuência de locatários

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Wanessa Rodrigues

Os locatários de um imóvel conseguiram na Justiça suspender, liminarmente, a eficácia de decisão que manteve reclamação, proposta pelo locador, em tramite na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. O desembargador Marcos da Costa Ferreira, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu efeito suspensivo a recurso até o até julgamento final de agravo de instrumento que questiona a decisão. O magistrado entendeu que há risco concreto de prejuízo decorrente da arbitragem sem sua anuência dos locatários.

No caso em questão, segundo explicou a advogada Altievi Oliveira de Almeida, o locador ingressou com reclamação arbitral em virtude de Instrumento Particular de Compromisso Arbitral. Tendo, inclusive, audiência inicial já designada. Contudo, a advogada salientou que o contrato em questão se amolda na modalidade adesão, restando configurado ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à intermediação imobiliária.

Assim, observou que, para contratos dessa espécie, já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral. Ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto. No caso em questão, os locatários manifestam a sua contrariedade ao compromisso avençado.

Assim, os locatários ingressaram com ação declaratória de nulidade de instrumento particular de compromisso arbitral c/ tutela de urgência. Contudo o pedido foi negado pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem. Ao ingressaram com recurso no TJGO, reafirmaram a aplicação do CDC e o risco de dano grave ou irreparável caso o procedimento arbitral seja sentenciado. Isso porque a prestação jurisdicional será prejudicada.

Efeito suspensivo

Ao analisar o recurso, o desembargador disse, da análise preliminar das alegações recursais, reputar suficientemente evidenciado o atendimento dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isso porque já decidido no âmbito do TJGO que a impugnação judicial por parte dos agravantes basta para que se considere recusada a arbitragem (Súmula 45 do TJGO). Resultado daí a presença da probabilidade do direito.

“Ademais, há risco concreto de prejuízo decorrente da arbitragem sem sua anuência, o que poderia causar transtornos diversos, a implicar em risco de dano grave”, completou o magistrado. Viabilizando, assim, a espera do regular processamento do agravo de instrumento.