TJGO suspende auto de infração de R$ 1,3 milhão aplicado à empresa de forma “ilegal, irrazoável e desproporcional”

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reformou decisão de primeiro grau e suspendeu a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 1.326.248,61 oriundo de auto de infração lavrado pela Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Goiás (Sefaz/GO) em desfavor de uma empresa de calçados e confecções de Goiatuba (GO), a cerca de 170 kquilômetros de Goiânia. O relator, desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, acatou o pedido da parte autora, representada na ação pelo advogado Diêgo Vilela, e considerou que o processo administrativo adotado foi “ilegal, irrazoável e desproporcional”.

Ao contestar a decisão da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiatuba, que havia considerado válido o auto de infração em questão, Diêgo Vilela enfatizou que o processo administrativo está “maculado por graves causas de nulidade, sendo uma delas a inexistência de intimação válida da empresa para pagar o débito ou se insurgir contra o lançamento fiscal no início do contencioso administrativo”.

Ele reforçou, ainda, que não houve a retificação do ato de intimação do Estado na esfera administrativa, além de ter a multa fixada em percentual superior a 100% do valor do tributo possui caráter confiscatório.

Decisão

Em sua decisão, o relator considerou os argumentos e apontou que há “indícios do vício de citação no processo administrativo que culminou na imposição da multa tributária, ao passo que, patente o risco da imputação de sanções judiciais e administrativas em desfavor da empresa agravante, dentre elas a inscrição no cadastro de dívida ativa e a exclusão do regime de tributação do Simples Nacional, restam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.”

O desembargador acrescentou que o contraditório e a ampla defesa, como princípios fundamentais constantes no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deverão ser atentamente respeitados em sede de procedimentos administrativos e judiciais, sob pena de, em consequência, serem infligidos diversos outros princípios do ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, isonomia, legalidade, devido processo legal, presunção de inocência, dentre outros.

“Diante de tais premissas, os elementos probatórios que, neste instante processual, levam a crer na ocorrência de vício de citação, materializam a probabilidade do direito vindicado na presente tutela cautelar”, afirmou Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Assim, reformou a decisão e suspendeu a exigibilidade da multa tributária aplicada à empresa, além de afastar as penalidades dela decorrentes, em âmbito administrativo e judicial.

Confira aqui a íntegra da decisão

Processo nº: 5872934-96.2023.8.09.0067