TJGO substitui prisão preventiva por domiciliar de investigado por morte de empresário em Ceres

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), por unanimidade, concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão preventiva por domiciliar do fazendeiro José Alves Carneiro, de 57 anos, investigado pela morte do empresário Júlio César de Araújo, de 55, durante uma discussão ocorrida em Ceres, no último dia 10 de abril. A defesa é patrocinada pelas advogadas Mirelle Gonsalez Maciel e Eduarda Miranda da Costa Bernardes.

Conforme os autos, a prisão temporária do investigado foi decretada no dia do crime pela Vara Criminal da Comarca de Ceres. José Alves Carneiro se apresentou espontaneamente à autoridade policial em 13 de abril, ocasião em que o mandado foi cumprido. No dia seguinte, durante audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.

No habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta para manutenção da custódia cautelar, além da presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares.

As advogadas argumentaram ainda que o investigado apresenta quadro de saúde grave, com cardiopatia, diabetes e um cisto aracnoide associado à hipertensão intracraniana, havendo indicação médica de cirurgia urgente e risco iminente de morte.

Ao analisar o pedido, a relatora do processo, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, entendeu ser cabível a substituição por prisão domiciliar diante das condições clínicas do investigado. A relatora citou relatórios médicos que apontam risco cardiovascular e neurológico elevado, além da necessidade de acompanhamento contínuo e intervenção cirúrgica urgente.

Agravamento do quadro clínico

No voto, a desembargadora afirmou que “a exposição em ambiente carcerário pode elevar significativamente riscos de eventos graves e agravamento do quadro cardíaco e neurológico”, motivo pelo qual concedeu parcialmente a ordem para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.

A decisão autorizou o deslocamento do investigado para clínicas e hospitais exclusivamente para tratamento médico, internações e eventual cirurgia, mediante comunicação ao juízo de origem. Também foi determinado que ele participe de todos os atos processuais para os quais for intimado e mantenha endereço atualizado, sob pena de revogação do benefício.

Para as advogadas Mirelle Gonsalez Maciel e Eduarda Miranda da Costa Bernardes, a decisão reafirma a necessidade de observância das garantias constitucionais, do devido processo legal e da proporcionalidade das medidas cautelares.

Processo: 5341526-50.2026.8.09.0032