TJGO restringe poder de voto da Companhia Thermas do Rio Quente em assembleia

martelo da justiça 10

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que limita o voto da Companhia Thermas do Rio Quente em assembleias da Estância Thermas Pousada do Rio Quente a 5,1 mil títulos que foram emitidos quando da celebração do contrato de incorporação, empreitada e outras avenças. Outros mais de 7 mil títulos teriam sido emitidos posteriormente de forma irregular, em favor da Companhia, que é a incorporadora e administradora da Pousada. A emissão contraria clausulas de contrato firmado em 1968 e ainda em vigor.

A determinação é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva, da 4ª Câmara Cível do TJGO, que manteve decisão de primeiro grau (antecipação de tutela) dada pelo juiz Lusvaldo de Paula e Silva, da 1ª Vara Cível de Goiânia. Em sua decisão, o magistrado proibiu, ainda, a emissão de novos títulos da Estância Thermas Pousada do Rio Quente em favor da Companhia Thermas do Rio Quente.

O advogado Murillo Lôbo atuou no caso
O advogado Murillo Lôbo atuou no caso

A medida foi dada em ação declaratória de nulidade proposta pela Rioquentte – Sociedade Nacional dos Proprietários da Estância Thermas Pousada do Rio Quente, representada pelo advogado Murillo Lôbo, do escritório Murillo Lobo Advogados Associados. Entre as alegações, está o fato de que a Estância teria emitido 7.295 títulos ilegal e indevidamente, já que o contrato de incorporação prevê apenas os 5.1 mil originários. Assim, entre outras implicações, a Companhia teria mais poder de voto nas assembleias da Estância e, consequentemente, conseguiria aprovar medidas a seu favor.

A Rioquentte, que representa os sócios, pede, na ação, a nulidade dos títulos emitidos irregularmente. A emissão teria sido feita para ressarcir despesas de investimento que deveriam ser suportadas exclusivamente pela incorporadora. O contrato inicial, no qual a Estância cede o direito de exploração do HotelPousada e Parque das Águas à Companhia, prevê o direto de explorá-la comercialmente por 50 anos. Porém, proíbe, expressamente, que a incorporadora onere os associados com taxas de manutenção e administração. Além disso, o contrato é de preço fixo, o que impede que sejam lançados prejuízos aos sócios e a emissão de novos títulos.

Em sua decisão, o juiz observa que o pedido da Rioquentte é justamente para que todos esses títulos emitidos em contrariedade ao contrato sejam anulados. Assim, permitir o direito de voto com base neles (e todos integram o patrimônio da “Companhia”) leva ao risco de, se acolhido o pedido ao final, restarem nulas todas as deliberações em que preponderaram. “O que acarretará prejuízos de difícil e incerta reparação para todos os envolvidos, sem falar na confusão administrativa”, diz.

No que se refere a vedar a emissão de novos títulos, o magistrado também aponta a mesma preocupação em não permitir o aprofundamento do litígio. Lusvaldo salienta que, como existem fundados argumentos de que essas emissões contrariam tanto o contrato firmado, como o estatuto da Estância, ao mesmo tempo em que pulveriza o patrimônio da sociedade e o centraliza praticamente nas mãos de uma única pessoa (“Companhia”), a cautela impõe se aguardeo pronunciamento judicial definitivo acerca da higidez dessas operações.