O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu uma ação de execução no valor de R$ 3 milhões, ajuizada por um banco contra um empresário de Anápolis, município situado a cerca de 55 quilômetros de Goiânia.
A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível do Tribunal, sob relatoria da desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela defesa e reformou a sentença de primeiro grau que havia rejeitado o pedido de extinção da cobrança.
A dívida cobrada foi contraída por uma empresa e o empresário assumiu o papel de avalista. Após a empresa passar por dificuldades financeiras, ingressou com pedido de recuperação judicial, resultando posteriormente em uma falência. Enquanto ainda em recuperação judicial, em 2007, o banco entrou com a ação de execução dessa dívida. A ação de execução foi ajuizada tanto em desfavor da empresa quanto do empresário.
Fundamentos da decisão
De acordo com o acórdão, a prescrição intercorrente pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. O colegiado também destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566), o prazo prescricional se inicia automaticamente a partir da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ainda que não haja decisão expressa de suspensão do processo.
No caso concreto, constatou-se que o processo permaneceu paralisado por período superior a três anos, sem localização do executado, o que configurou a prescrição intercorrente e impôs a extinção parcial da execução em relação ao empresário, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
O Tribunal ressaltou que o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra combinado com o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, e reafirmou que o reconhecimento da prescrição depende da comprovação simultânea do decurso do tempo e da inércia do credor em adotar medidas úteis para satisfação do crédito.
Atuação da defesa
No primeiro grau, a defesa alegou que o empresário, avalista da dívida originalmente contraída por uma empresa, nunca foi citado no processo, embora o Banco Daycoval tenha tentado notificá-lo por Correios e por carta precatória, ambas infrutíferas. O processo permaneceu arquivado por seis anos, sem qualquer movimentação útil por parte do credor.
O advogado João Victor Duarte Salgado, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, responsável pela defesa, explicou que o reconhecimento da prescrição era inevitável.
“A citação é condição essencial para o regular prosseguimento da execução. A ausência de movimentação processual e a inércia prolongada do credor demonstram a perda do direito de cobrar judicialmente o débito”, afirmou.
O advogado acrescentou que, ao requerer o desarquivamento e tentar bloquear bens do empresário, o banco deu causa à exceção de pré-executividade apresentada pela defesa, que demonstrou o decurso do prazo e a perda do direito de prosseguir com a execução.
“A prescrição intercorrente ocorre dentro do próprio processo, quando o credor deixa de adotar medidas eficazes para satisfazer o crédito, levando ao arquivamento e à extinção da pretensão executiva”, completou.
Processo 5575755-67.2025.8.09.0006
































