O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que reconheceu a imunidade tributária do Clube de Regatas Jaó em relação à cobrança de IPTU pelo Município de Goiânia. A decisão foi proferida pela 10ª Câmara Cível, em julgamento de apelação interposta pelo município.
Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram a decisão de primeiro grau, que havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal apresentados pelo Clube, declarado nulos os créditos tributários discutidos e determinado a extinção da execução fiscal. O acórdão também majorou os honorários advocatícios devidos pelo Município.
A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU incidente sobre imóvel pertencente ao Clube Jaó, referente aos exercícios de 2007 e 2008. Em sua defesa, a associação sustentou ser entidade civil sem fins lucrativos, com atuação nas áreas esportiva, cultural, recreativa, assistencial, educacional e de integração social, razão pela qual faria jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Para o advogado Klaus E. Rodrigues Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade de Goiânia, que moveu a ação, a decisão é importante porque reafirma a necessidade de análise concreta da finalidade da entidade. “A decisão deixa claro que a imunidade tributária não pode ser afastada apenas pela denominação da instituição ou pelo fato de ela manter contribuições associativas. O ponto central é verificar se há finalidade lucrativa, se os recursos são aplicados nas atividades institucionais e se os requisitos legais estão atendidos”, afirma.
No recurso, o Município de Goiânia alegou que o Clube seria uma entidade recreativa fechada, com acesso restrito a associados mediante pagamento de mensalidades, o que afastaria sua natureza assistencial. Também sustentou que não haveria prova suficiente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
O relator do caso, desembargador Altamiro Garcia Filho, rejeitou os argumentos do Município. Segundo o voto, a imunidade tributária não constitui favor fiscal nem benefício concedido de forma discricionária pelo poder público, mas uma limitação constitucional ao poder de tributar.
O Tribunal também destacou que a natureza jurídica da entidade não pode ser definida apenas pela denominação “clube” ou pela existência de contribuições associativas. Para a Corte, a análise deve considerar o conjunto das finalidades estatutárias, a atuação institucional e o cumprimento dos requisitos legais.
Sem fins lucrativos
Segundo um dos advogados que atuou no caso, Paulo Felipe Souza, a cobrança de mensalidades não pode ser confundida automaticamente com atividade lucrativa. “Entidades sem fins lucrativos precisam de fontes de custeio para manter sua estrutura, desenvolver projetos e cumprir suas finalidades. A existência de mensalidades ou contribuições associativas não descaracteriza a imunidade, desde que não haja distribuição de patrimônio ou renda e que os valores sejam revertidos aos objetivos institucionais”, explica.
O acórdão também reconheceu que o imóvel objeto da cobrança constitui a sede de funcionamento da associação e está diretamente vinculado ao desenvolvimento de suas atividades institucionais.Com a decisão, permanece reconhecida a imunidade tributária do Clube de Regatas Jaó quanto ao IPTU dos exercícios de 2007 e 2008, bem como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamentava a cobrança.
Para o advogado Fouad Z. Rabahi Neto, o entendimento tem relevância para outras entidades civis sem fins lucrativos, especialmente aquelas que atuam nas áreas esportiva, cultural, educacional, recreativa e assistencial.
“O julgamento traz segurança jurídica ao terceiro setor ao reafirmar que a análise da imunidade deve observar a realidade institucional da entidade. Não basta partir de rótulos ou presunções. É necessário verificar a destinação dos recursos, a regularidade contábil e a vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da associação”, conclui Neto.
De acordo com os tributaristas, a decisão reconhece que a cobrança de contribuições associativas não afasta automaticamente a imunidade tributária, desde que comprovada a ausência de finalidade lucrativa, a regularidade da entidade e a aplicação dos recursos em suas finalidades institucionais.































