TJGO reconhece impenhorabilidade de propriedade rural mesmo acima do limite de módulos fiscais

A proteção jurídica conferida à pequena propriedade rural voltou a ser reafirmada no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Em decisão liminar, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, da 7ª Câmara Cível, concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento para suspender a penhora de uma propriedade rural explorada por núcleo familiar, mesmo com área superior ao limite de quatro módulos fiscais previsto na legislação agrária.

O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra um produtor rural. Na primeira instância, o juízo da Vara Judicial da Comarca de Sanclerlândia rejeitou a alegação de impenhorabilidade da propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Córrego do Ouro/GO, mantendo a penhora do bem sob o argumento de que o imóvel possui 118,58 hectares, área superior ao limite legal de quatro módulos fiscais — equivalente a 104 hectares no município.

Inconformado, o produtor recorreu ao TJGO sustentando que, embora a área total ultrapasse o limite legal, a propriedade atende ao requisito qualitativo da exploração familiar, sendo utilizada como principal fonte de renda e subsistência do núcleo familiar.

A defesa foi apresentada pelo escritório João Domingos Advogados, por meio dos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo. Segundo os defensores, a decisão de primeiro grau adotou interpretação estritamente quantitativa da legislação, desconsiderando o entendimento consolidado de que a proteção constitucional à pequena propriedade rural não se limita a critérios meramente aritméticos.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo reconheceu a probabilidade de provimento do recurso, destacando que a documentação apresentada indica que o imóvel é efetivamente explorado pelo núcleo familiar.

O relator também observou que existe orientação jurisprudencial no sentido de que a superação do limite de quatro módulos fiscais não autoriza automaticamente a penhora integral da propriedade, sendo possível limitar a constrição apenas à área excedente.

No caso concreto, isso significaria que a eventual constrição poderia recair apenas sobre 14,58 hectares excedentes, preservando os 104 hectares correspondentes aos quatro módulos fiscais necessários à exploração familiar.

O magistrado ainda destacou que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida, sobretudo diante do risco de dano grave ou de difícil reparação caso a penhora fosse mantida até o julgamento definitivo do agravo.

Manifestação da defesa

Para o advogado João Domingos da Costa Filho, a decisão reforça o entendimento de que a proteção à pequena propriedade rural deve considerar a realidade da exploração familiar.

“O requisito qualitativo da exploração familiar, comprovado através de documentação, não pode ser desconsiderado por critério exclusivamente quantitativo. A jurisprudência consolidada admite a impenhorabilidade parcial da pequena propriedade rural, limitando a constrição apenas à área excedente aos quatro módulos fiscais do município.”

Segundo ele, o entendimento também reafirma que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui natureza de matéria de ordem pública, devendo prevalecer a proteção ao patrimônio mínimo necessário à subsistência familiar.

Agravo de Instrumento nº 5139934-19.2026.8.09.0140