TJGO reconhece ilegalidade de “honorários de cobrança” sem autorização de assembleia e condena condomínio por protesto indevido

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou um condomínio residencial de Aparecida de Goiânia por protesto indevido e reconheceu a ilegalidade da cobrança de encargo adicional equivalente a 20%, lançado como “honorários de cobrança”, por ausência de autorização assemblear específica para a contratação de empresa de cobrança e para o repasse do ônus ao condômino. A decisão reformou sentença de primeiro grau, fixou indenização por danos morais em R$ 3 mil e reafirmou a necessidade de estrita observância da convenção condominial e da legalidade dos atos administrativos.

A controvérsia teve origem na cobrança de cota condominial cujo pagamento foi realizado com juros e multa, permanecendo controvertido apenas o percentual adicional de 20% imputado como custo de cobrança. A parte autora sustentou a inexigibilidade do acréscimo por inexistir deliberação assemblear que autorizasse a contratação de empresa terceirizada e o repasse do encargo. Na sequência, houve comunicação de cobrança por empresa contratada e, posteriormente, protesto, o que motivou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência para suspender a cobrança do encargo reputado indevido e determinar a abstenção de atos de negativação, com baixa de eventual protesto, diante do risco de dano e da plausibilidade do direito. Apesar disso, a sentença julgou improcedentes os pedidos.

Em grau recursal, a relatora do processo na 6ª Câmara Cível, a juíza substituta Viviane Silva de Moares Azevedo, concluiu que a delegação de funções administrativas e a contratação de empresa de cobrança com imposição de encargos adicionais ao condômino exigem autorização expressa em assembleia, nos termos do art. 1.348, §2º, do Código Civil, bem como das disposições da convenção condominial. Ausente a deliberação, reputou inexigível o percentual de 20% e, por consequência, indevido o protesto lastreado em cobrança sem amparo jurídico.

O acórdão também assentou que, em hipóteses de protesto indevido, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Consideradas as circunstâncias do caso, foi fixada compensação em R$ 3 mil e determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do condomínio ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Para o advogado Gabriel Barto, responsável pela condução do caso, a decisão delimita os contornos de validade das cobranças em ambiente condominial. “Não se admite a criação de encargo ao condômino sem autorização assemblear específica, sobretudo quando decorrente de contratação de terceiros. O protesto fundado em cobrança inexigível caracteriza ilícito e atrai o dever de indenizar, com reconhecimento do dano moral presumido”, afirmou.

O entendimento firmado pelo TJGO, segundo o advogado, consolida diretriz relevante para a governança condominial, reforçando a observância da convenção, a legalidade dos atos de administração e a vedação a medidas constritivas baseadas em cobranças destituídas de respaldo jurídico.

Processo: 5341509-25.2024.8.09.0051