TJGO nega falência de indústria por credor não ter tentado antes receber dívidas por outros meios

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido de falência de empresa feito antes de o credor tentar receber o crédito por outros meios. A ação falimentar foi proposta pela Nova Piramidal Thermoplastics Ltda. contra a Milplast Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. por conta de uma dívida de R$ 55.533,36.

No primeiro grau, a juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, já havia julgado improcedente o pedido de falência. Por entender que o ato pressupõe não só a impontualidade, como também a impossibilidade de pagamento da dívida e recebimento do crédito pelos meios ordinários de cobrança.

Em sede de Apelação (nº 0228455-50.2016.8.09.0051), a empresa credora alegou que “o pedido de falência não pode ser obstado somente porque a dívida que o originou também é passível de ser cobrada por meio de outras medidas legais (execução/ação de cobrança). Que para a quebra da devedora, com fulcro no art. 94, I, da Lei de Falência, basta a apresentação do título que legitime ação executiva devidamente protestado. E que se não estivesse insolvente, a apelada/devedora teria realizado o depósito elisivo durante este longo interregno de mais de quatro anos do trâmite processual.

Em suas contrarrazões, a indústria, representada pelo advogado especialista em Direito Empresarial Leonardo Honorato Costa, afirmou que a credora sequer buscou o ajuizamento de Ação de Execução para buscar receber seus créditos com quaisquer dos bens indicados na relação do artigo 835 do Código de Processo Civil. E que “o fato de não ter efetuado o depósito elisivo, enquanto discute-se a improcedência da falência, não é comprovação de insolvência, pois uma pessoa jurídica pode não deter, no momento, liquidez para pagamento, mas seus bens são infinitamente superiores ao valor devido.

6ª Câmara Cível

Apreciando tais argumentos, a 6a Câmara Cível do TJGO negou provimento à apelação, mantendo a sentença que negou a falência. Isso por também entender que o pedido de falência por impontualidade deve observar “aos princípios da função social, da continuidade da empresa, da manutenção da ordem econômica, da garantia do pleno emprego e em atendimento aos fins sociais em que a norma se destina e às exigências do bem comum”. Não devendo “ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida, pois a decretação de falência é decisão altamente temerária, mormente diante das consequências sociais e econômicas advindas do referido ato”.

O relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, pontuou ainda que a manutenção da sentença era necessária para se evitar o “desvirtuamento do pedido de decretação de falência como substitutivo da ação de cobrança, caracterizado pela utilização de um instrumento jurisdicional inadequado e desproporcional ao fim de satisfação do crédito”.