Liminar permite que Sindgestor de Goiás importe vacinas sem ter que repassá-las ao SUS

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Wanessa Rodrigues

O Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgstor) conseguiu liminar para importar vacinas contra o novo Coronavírus sem a necessidade de realizar doações coativas impostas pelo artigo 2º Lei 14.125/21. A norma em questão prevê que pessoas jurídicas de direito privado podem adquirir diretamente as vacinas contra a Covid-19, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Além disso, o parágrafo 1º do referido artigo prevê que apenas após o término da imunização de grupos prioritários, as pessoas jurídicas de direito privado poderão adquirir, distribuir e administrar vacinas. Isso desde que, pelo menos 50% das doses sejam, obrigatoriamente, doadas ao SUS e as demais sejam utilizadas de forma gratuita.

Contudo, ao conceder a liminar, o juiz federal substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da SJDF, declarou parcialmente inconstitucional o referido artigo. O magistrado determinou que a compra deverá ser feita por intermédio de pessoa jurídica legalmente habilitada para tal ato junto à Anvisa (importação de fármacos). Além disso, que as vacinas deverão ser utilizadas, exclusivamente, para imunização de filiados ao Sindgestor e seus familiares.

Em sua decisão, o magistrado disse, ainda, que a responsabilidade pelos riscos inerentes à escolha e eficácia das vacinas é do Sindgstor. Além de ser responsável pelo armazenamento e transporte adequados e à forma que elas serão distribuídas e aplicadas junto aos seus substituídos. O que deverá ser feito segundo as regras locais de vigilância sanitária e por profissionais habilitados.

Importar vacinas

No pedido, o Sindgstor de Goiás, representado pelo advogado Otávio Forte, pondera que a medida visa atender aos seus substituídos. Os quais, por força da natureza peculiar das suas atividades profissionais, estariam expostos à contaminação pelo novo Coronavírus. Além disso, fala sobre as dificuldades enfrentadas pelo sistema público de saúde para imunizar a população.

Na sequência, pede a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §1º, da Lei 14.125/21. E o reconhecimento do direito de participar imediatamente do processo de imunização e a dispensa de prévia submissão dos seus pedidos de importação à Anvisa.

Entendimento

Em sua decisão, o juiz disse que o art. 2º da Lei 14.125/21 configura indevida invasão estatal na propriedade particular e autêntica instrumentalização de retrocesso na proteção do direito fundamental à saúde e à vida. Além disso, viola o princípio da isonomia.

O magistrado salienta também que, não bastasse isso, ao editar referido artigo, o legislador acabou ainda por desproteger o direito fundamental à saúde e à vida de grande parcela dos brasileiros (CF/88, arts. 6º e 196).

“Afinal, ao não contemplar a hipótese de importação dos imunizantes sem o atendimento da exigência de doação (que deve ser integral), a nova lei desmotiva e inibe a participação da iniciativa privada na busca e no custeio de mais vacinas no mercado externo”, disse.

Precaução e antecipação

Em nota enviada ao Rota Jurídica, a Diretoria Executiva do sindicato esclarece que a ação judicial proposta pelo SindGestor também já foi propostas por outras entidades representativas e empresas. A justificativa se deve exclusiva e unicamente por precaução e antecipação caso seja necessário, diante das dificuldades do sistema público de saúde em promover a imunização em massa, que as pessoas jurídicas de direito privado tenham que colaborar com o Plano Nacional de Imunização (PNI).

Segundo o presidente do SindGestor, Hugo Leonardo Godinho, o amparo jurídico antecipado pretende apenas cooperar com a imunização dos brasileiros e com o PNI. “Quanto mais brasileiros forem vacinados, mais rápido sairemos dessa crise sanitária e econômica em que nos encontramos. De forma alguma o SindGestor e seus representados pretendem concorrer com o PNI ou furar a fila de prioridades de imunização”, explica ele.

“Todos estamos ansiosos para vacinar, ver nossos familiares e amigos também vacinados. Por isso, nos antecedemos na regulamentação para que possamos, caso seja conveniente, legal e moral, realizar a compra para atender os profissionais da nossa categoria, que na realização diária de suas atividades, assim como a maioria da população, estão expostos à contaminação pelo novo coronavírus”, diz Hugo.

O SindGestor reitera que respeita o PNI, que classificou os grupos prioritários para receberem a imunização.

Leia aqui a íntegra da liminar e o entendimento completo do magistrado.

*Notícia atualizada com a nota do SindGestor às 21h09 do dia 12 de abril de 2021