TJGO mantém sentença que afastou resguardo da meação de cônjuge de devedor sobre imóvel penhorado

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que afastou o resguardo da meação de cônjuge de executado sobre imóvel penhorado (uma fazenda) para pagamento de dívida. Isso porque a meeira não comprovou que o débito não se reverteu em proveito da família. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho.

Com a decisão, o credor, representado pelos advogados Wanderson de Oliveira e Advogada Edilma Reis Schavirim, do escritório Advocacia W. de Oliveira teve preservado o direito de penhora sobre o bem para garantia da dívida.

Comunhão de bens

A mulher sustentou reserva de meação sob a alegação de que é casada sob o regime de comunhão universal de bens com o executado. E que, diante disso, deve ser preservada sua meação sobre o bem alienado, na forma prevista no art. 843 do CPC (trata sobre penhora de bens indivisíveis).

No entanto, os advogados da parte credora explicaram que, no regime da comunhão universal de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são compartilhados de forma igualitária, salvo as exceções previstas em lei. Entretanto, mesmo nesse regime, não há um direito automático à meação de um imóvel específico.

Ressaltaram que, quando um dos cônjuges contrai uma dívida, ela impacta o patrimônio comum do casal, incluindo os imóveis compartilhados. Portanto, é justificável que o imóvel em comunhão universal seja usado para pagamento de dívidas do casal, mesmo que o débito tenha sido assumido apenas por um dos cônjuges.

Em proveito do patrimônio do casal

Em primeiro grau, a juíza Giulia Pastório Matheus, respondente na comarca de Vianópolis, observou que a dívida que originou a execução se refere à aquisição de semoventes realizada após o matrimônio. Os quais, segundo disse, evidentemente se reverteram em proveito do patrimônio do casal. E que eventual prova de que o débito não resultou em proveito da família deve ser produzida pela parte impugnante, o que não ocorreu no caso em questão.

No mesmo sentido, em análise do recurso, o relator esclareceu que, conforme a jurisprudência sobre a matéria, o ônus de comprovar que a dívida exequenda não se reverteu em proveito da família é do cônjuge meeiro alheio à execução. No caso caso em questão, disse que a agravante não se desincumbiu deste ônus, já que se limitou a amparar seu pedido na norma insculpida no art. 843 do CPC

“Sem tomar as cautelas de demonstrar que a dívida objeto da execução, conquanto contraída na constância do matrimônio, deixou de ser revertida em proveito da família, circunstância que impõe a manutenção do decisum recorrido”, completou.

Leia aqui o acórdão.

5406109-14.2024.8.09.0000