TJGO mantém perda de delegação do titular de cartório em Aparecida de Goiânia

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão de seu Conselho Superior da Magistratura que aplicou pena de perda de delegação ao titular do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições, Tutelas e Tabelionato de Notas da Vila Brasília, em Aparecida de Goiânia, Brasilmar Queiroz Brasil. Anteriormente, o ex-cartorário entrou com recurso administrativo analisado pela Corte Especial do TJGO, mas que também foi negado. O relator do recurso foi o desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

Brasilmar foi afastado do cartório em setembro de 2013 por ter realizado, administrativamente, partilha de bens, quando havia testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher, o fato configurou transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências, como é o caso de Brasilmar.

“A natureza do negócio em questão, que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade do registro público reclama procedimento taxativo e conduta estabelecida na mais absoluta retidão, por parte do oficial”, afirmou Carlos Escher. O desembargador citou, ainda, a Resolução 35, de 24 de abril de 2007, que estabelece a obrigatoriedade da menção ou declaração de que o autor da ação não deixou testamento. Para Escher, ao ignorar as disposições legais, Brasilmar colocou em risco a segurança e a eficácia jurídica.

Na decisão, Escher rejeitou a alegação de que Brasilmar agiu de boa-fé apenas para tentar desburocratizar o processo e que, dependendo da interpretação do artigo 982 do Código de Processo Civil, poderia ser realizada a partilha no caso de testamento homologado. Para o desembargador, apesar do ato não ter acarretado prejuízos às partes envolvidas, não se pode afirmar que a administração e os administrados, de uma maneira geral, não tenham sido afetados negativamente

Recurso
Ao entrar com recurso, Brasilmar salientou que a decisão fere direito líquido e certo, “na medida em que lhe impõe a mais grave das penalidades, em decorrência de conduta sua que, como bem admite aquela mesma decisão, ‘poderia até ser considerada moderada, sem ensejar uma penalidade máxima’”. Além disso, ele diz que o TJGO deixou em segundo plano a conduta que motivou a instauração do processo administrativo disciplinar, para privilegiar, “de forma exagerada e desnecessária, processos administrativos anteriores, que não estavam sob julgamento”.

Quanto a isso, afirma que “a reincidência e os antecedentes do servidor são critérios a serem considerados quando da aplicação da pena, não podendo, contudo, e, por óbvio, serem elevados a patamar de importância que supere a própria infração, para fins de gradação da pena”. Diz ainda que, ao realizar o ato de inventário, respeitou literalmente o que previa o testamento deixado pelo falecido, sem causar qualquer prejuízo às partes envolvidas.

Fundamentada
O presidente do TJGO, ao analisar o recurso, salienta que na decisão foram observados o devido processo legal, e a legislação pertinente. O desembargador salienta que a referida decisão administrativa encontra-se exaustivamente fundamentada na gravidade das irregularidades apuradas no processo administrativo, razão por que inviável a sua alteração pelo Poder Judiciário, a quem não incumbe imiscuir-se no mérito administrativo.

Conforme diz o desembargador, cabe ao Poder Judiciário tão apenas averiguar a legalidade do procedimento. “Logo, com exceção dos casos teratológicos e de flagrante desproporcionalidade, impossível a reforma do mérito administrativo, sob pena de ofensa à tripartição dos poderes republicanos”, completa.