TJGO mantém decisão que suspendeu remoção de servidora da Polícia Civil integrante da CIPAA

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que suspendeu a remoção funcional de uma servidora pública estadual, integrante da Polícia Civil e vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPAA). Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás e preservou a tutela de urgência concedida em mandado de segurança.

O recurso foi relatado pelo desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, que entendeu não terem sido observados os requisitos legais para a remoção de membro da CIPAA. Segundo o voto, a legislação estadual exige motivação específica, prévia oitiva do servidor e demonstração de que a necessidade administrativa não poderia ser suprida por outro agente público.

A servidora, representada pelo advogado Thiago Moraes, do escritório Thiago Moraes Advogados, questionou ato administrativo que determinou sua remoção funcional sem prévia oitiva e sem motivação específica.

No caso, a servidora foi removida de sua lotação de origem por ato administrativo que, conforme destacado no acórdão, apresentou fundamentação genérica e não comprovou a indispensabilidade da medida. Além disso, não houve prova de que a interessada tenha sido previamente ouvida antes da alteração de sua lotação funcional.

O Estado de Goiás sustentou que a remoção de servidores públicos constitui ato discricionário da Administração, pautado no interesse público e na necessidade de gestão de pessoal. Alegou ainda que a condição de membro da CIPAA não confere estabilidade ou inamovibilidade, bem como inexistiria vedação legal à alteração da lotação funcional.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que, embora a remoção de servidor público seja, em regra, ato discricionário da Administração, esse poder encontra limites na legalidade e na motivação do ato, especialmente quando se trata de integrante da CIPAA, cujas garantias legais visam proteger o exercício do mandato e o interesse coletivo.

O desembargador destacou ainda que a condição de membro da CIPAA não confere estabilidade ou inamovibilidade, mas impõe salvaguardas mínimas previstas em lei, cuja inobservância caracteriza ilegalidade passível de controle judicial.

Processo: 5898269-97.2025.8.09.0051