TJGO mantém decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou penhora de imóvel tido como bem de família

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade em um caso em que foi determinada penhora de imóvel um fiador para pagamento de dívida de locação. A alegação foi a de que impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.

Contudo, o entendimento judicial foi o de o acolhimento do pedido depende de dilação probatória e a parte executada não atendeu satisfatoriamente o ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel. A decisão foi mantida pela Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.

Segundo informou na ação a advogada Talita Alves Arruda Chaves, que representou a imobiliária e a locadora na ação, as partes firmaram contrato de locação de imóvel em 2013. Contudo, os locatários não horaram com seus compromissos. Além disso, abandonaram o imóvel sem qualquer comunicação. Sendo a dívida no valor R$ 27.083,23.

O juiz de primeiro grau determinou a constrição sobre o imóvel de propriedade da fiadora e, posteriormente, rejeitou exceção de pré-executividade. Na ocasião, o magistrado explicou que a viabilidade da objeção somente exsurge configurada em face de matéria que não reclame dilação probatória. O que não é o caso. “A questão posta à exame exige demonstração probatória, circunstância a revelar incompatibilidade com a natureza e finalidade da exceção de pré-executividade”, disse.

Ao ingressar com o recurso, a fiadora sustentou que, em que pese a natureza jurídica do débito, não há justificativa, ou mesmo permissão jurídica para penhora do aludido bem imóvel. Isso porque, trata-se de bem impenhorável, uma vez que é indubitavelmente bem de família, conforme Lei n° 8.009/1990, sob a proteção da entidade familiar.

Além disso, por meio de defensor público, argumentou que a alegação de que a via eleita se mostra inadequada sob o fundamento de que demandaria dilação probatória “é, no mínimo, frágil”. Isso porque, documentos apresentados nos autos são suficientes para atestar que é o único bem da agravante (fiadora).

Contudo, ao analisar o recurso, o relator observou que a irregularidade apontada, relativa à impenhorabilidade do bem de família, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, eis que, na hipótese vertente, não restou evidenciada de plano. Além disso, que, conforme a Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é “válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.

“Desta feita, considerando que a parte executada/agravante não atendeu satisfatoriamente o ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel, inviável o acolhimento do pedido que depende de dilação probatória”, completou.