TJGO mantém decisão que manda idosa de 81 anos pagar pensão alimentícia ao filho de 60

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Marília Costa e Silva

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que determina que uma mulher de 81 anos pague pensão alimentícia ao filho de 60 anos aposentado por invalidez no valor de meio salário-mínimo. A decisão segue voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, que entendeu que “os alimentos devem estar adequados as necessidades do alimentado e na capacidade econômica do alimentante, conforme dita o binômio necessidade/possibilidade expresso nos artigos 1.694 e 1.699, do Código Civil”.

No processo, já noticiado com exclusividade pelo Rota Jurídica, é apontado que o filho acionou a Justiça pois a mãe se nega a pagar pensão alimentícia. Ele entrou com pedido de alimentos em junho de 2013, quase seis meses após a morte do pai, com quem residia em São Luís de Montes Belos. Representado na ação pelo advogado Leandro Ponciano Nunes D´Costa, ele justifica a ação alegando que após o falecimento do genitor começou a ter sérios dificuldades financeiras pois recebe apenas um salário-mínimo de aposentadoria.

Desembargador Marcus da Costa Ferreira foi o relator do caso

Ele conta que era o pai quem custeava todas as despesas da casa onde moravam, como energia elétrica, água, alimentos e transporte. Como não tem condições de trabalhar devido a problemas em uma das pernas, necessitando de fisioterapia bem como remédios para dor, precisaria da ajuda da mãe, que se nega a ajudá-lo mesmo tendo condições financeiras suficientes para lhe prestar assistência.

Como prova da saúde financeira da mãe, foi informado no processo que a genitora possui uma renda superior a R$ 5 mil, sem dependentes, tem outros bens em seu nome, como imóveis bem localizados e não comprova altas despesas. “Assim, entendo que a sentença de primeiro grau agiu em acerto ao determinar o percentual de 50% de um salário-mínimo, pois figura, em sua razoabilidade, como suficiente no auxílio de uma vida digna ao filho, bem como, não onera e prejudica a genitora, descabendo tratar da minoração requerida subsidiariamente”, pondera o desembargador.

Segundo o magistrado, “visto que o alimentando não possui capacidade laborativa e condições de manter sua própria subsistência, deve a provedora prestar os alimentos, ainda que provisoriamente, enquanto perdurar a necessidade. Logo, não evidenciada hipótese a justificar indeferimento da prestação alimentícia de mãe para filho, não merece o provimento o recurso em testilha”.

Sem má-fé

Além de ter recorrido ao TJGO contra decisão de primeiro grau que estipulou o pagamento da pensão alimentícia ao filho, a mãe também pediu que ele fosse condenado por litigância de má-fé. Sobre esse pedido, Marcus da Costa Ferreira afirmou que ele não merece guarida. Isto porque, ponderou, depreende-se das hipóteses trazidas pelo artigo 80, do Código de Processo Civil, que a má-fé se caracteriza na ação ou omissão da parte, ou de um terceiro interessado, que usa de sua conduta para prejudicar conscientemente o sujeito que ocupa polo oposto da demanda. “In casu, verifica-se que a parte autora/apelada comprovou assistir direito aos alimentos, impossibilitando configurar qualquer das condutas elencadas no artigo supramencionado, sendo imperativo o indeferimento desta pretensão”, afirmou.

Apesar disso, o relator assegurou que é possível revisar o valor fixado a título de alimentos, que poderá ser minorado ou exonerado, havendo alterações das circunstâncias do caso concreto. “Mas, in casu, a invalidez laborativa do alimentado o impossibilita prover sua subsistência, necessitando de pensão enquanto perdura o processo de inventário do genitor, momento em que cessará tal necessidade”, asseverou.

Apelação cível 0204776.42.2013.8.09.0175