Mulher de 81 anos deve pagar pensão alimentícia ao filho de 60, decide a Justiça

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Marília Costa e Silva

Um homem de 60 anos aposentado por invalidez garantiu, na Justiça, o direito do recebimento de pensão alimentícia no valor de meio salário mínimo da mãe, que tem 81 anos. A decisão, da juíza substituta de São Luís de Montes Belos, Anelise Berber Rinaldin, está sendo executada pelo filho, que aponta que mesmo tendo assegurado o recebimento do benefício desde 2018 a mãe se nega a pagar o devido.

O idoso entrou com pedido de alimentos em junho de 2013, quase seis meses após a morte do pai, com quem residia em São Luís de Montes Belos. Representado na ação pelo advogado Leandro Ponciano Nunes D´Costa, do escritório VNA Sociedade de Advogados, ele justificou a ação alegando que após o falecimento do genitor começou a ter sérios dificuldades financeiras pois recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria.

Ele contou que era o pai, um quem custeava todas as despesas da casa onde moravam, como energia elétrica, água, alimentos e transporte. Como não tem condições de trabalhar devido a problemas em uma das pernas, necessitando de fisioterapia bem como remédios para dor, precisaria da ajuda da mãe, que se nega a ajudá-lo mesmo tendo condições financeiras suficientes para ajudar o filho.

Como prova da saúde financeira da mãe, ele juntou declaração de Imposto de Renda e extrato da conta bancária da genitora, que receberia aposentadoria de mais de R$ 3.225,24 mil e pro-labore no valor de R$ 1,2 mil. Ela também seria proprietária de um apartamento no Setor Oeste, onde reside, e uma casa no Setor Aeroporto, em Goiânia. Teria ainda em seu nome dois veículos: um Fiat Strada e um Palio Fire. Em contestação, no entanto, a defesa da mulher provou que ela não receberia mais o pro-labore referente a um cargo de síndica. Também foi apontado que ela seria proprietária apenas de um carro.

Em fevereiro de 2018, a magistrada de São Luís dos Montes Belos determinou o pagamento da pensão, entendendo que a mulher, mesmo tendo 81 anos, tem condições e obrigação de ajudar no sustento do filho. “Com base na constatação do binômio necessidade x possibilidade é reconhecido o dever de alimentos”, afirmou, acrescentando que o Código Civil, ao estabelecer os requisitos do dever alimentar, não delimita a incumbência a determinada idade do alimentado que, no caso, já tem 60 anos.

Houve recurso contra a decisão de primeiro grau ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). No 28 de fevereiro deste ano e foi distribuído e no dia 07 constava como concluso para o relator. Apesar disso, o advogado Leandro Ponciano avisa entrou com execução da decisão de primeiro grau, alegando que devem ser pagos ao homem os valores atrasados, relativos à data citação, que totalizariam R$ 50,1 mil.

Processo 201302047765

*Texto editado às 19h50 do dia 14/03/2019