A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que anulou auto de infração que cobrava ICMS de um pecuarista por suposta movimentação irregular de gado. O colegiado concluiu que não houve circulação jurídica da mercadoria (bovinos), requisito indispensável para a incidência do imposto. No caso, foi comprovado que a operação foi uma simulação.
Segundo os autos, o débito foi constituído após o registro de transferência de mais de 400 cabeças de gado para a inscrição estadual do autor, sem sua anuência. A defesa do pecuarista, feita pelo advogado Paulo Fayad Sebba Neto, sustentou que a operação foi realizada unilateralmente por terceiro, sem pagamento ou circulação real dos animais.
No recurso, o Estado alegou ausência de provas por parte do autor para desconstituir a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário e a existência de declaração do próprio pecuarista em momento anterior à fiscalização, atestando a posse de mais de 480 animais, o que poderia contradizer a alegação de desconhecimento.
Circulação jurídica
O relator, Gilmar Luiz Coelho, explicou que o fato gerador do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), é a operação relativa à circulação de mercadorias. Disse que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta que tal circulação não se confunde com o mero deslocamento físico, exigindo a “circulação jurídica”, ou seja, a efetiva transferência de titularidade da mercadoria por meio de um negócio jurídico.
“No caso em tela, o conjunto probatório, minuciosamente analisado pelo juízo de primeiro grau, demonstra de forma inequívoca que não houve a circulação jurídica da mercadoria – bovinos. A operação foi uma simulação”, ressaltou o relator.
Neste sentido, o relator destacou que a confissão do corréu, que admitiu ter realizado a transferência apenas para retirar o gado de sua própria inscrição, teve elevado valor probatório e confirmou a fraude.Além disso, prova testemunhal indicou falhas no sistema utilizado à época, que permitiam lançamentos unilaterais, sem validação do destinatário. Também foi considerado depoimento de vizinho que apontou a impossibilidade física de a propriedade comportar o rebanho mencionado.
O Estado de Goiás alegou que o próprio pecuarista havia declarado quantidade de animais compatível em campanha de vacinação. No entanto, o colegiado entendeu que essa informação não comprova a titularidade, pois era prática comum reproduzir dados do sistema para evitar penalidades administrativas.
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Processo: 5491232-89.2022.8.09.0051































