Uma aposentada portadora de doença grave obteve no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) o direito à restituição de valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária. Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível reformou parcialmente sentença de primeiro grau para reconhecer que a cobrança promovida pelo Estado de Goiás não observou requisitos constitucionais exigidos para a supressão da imunidade parcial assegurada aos servidores inativos acometidos por moléstia grave.
O colegiado analisou recurso interposto contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia reconhecido apenas o direito da autora à restituição dos valores descontados de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, rejeitando o pedido de devolução das contribuições previdenciárias.
Ao recorrer, a aposentada sustentou que a revogação da imunidade parcial prevista para aposentados portadores de doenças graves não poderia produzir efeitos imediatos em Goiás após a Reforma da Previdência, uma vez que a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 condicionou a aplicação da mudança à edição de norma específica pelos estados.
Relatora do recurso, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo observou que a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 revogou o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, dispositivo que garantia aos aposentados com doença grave a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre a parcela que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, destacou que o artigo 36, inciso II, da própria reforma previdenciária condicionou a eficácia dessa alteração, nos regimes próprios dos estados, à publicação de lei de iniciativa do Poder Executivo estadual.
Segundo a magistrada, embora Goiás tenha promovido alterações constitucionais locais por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, a efetiva modificação da hipótese de incidência da contribuição previdenciária somente ocorreu com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, em 30 de dezembro de 2020. Até então, permanecia em vigor a disciplina prevista na Lei Complementar Estadual nº 77/2010.
A relatora também ressaltou que a supressão da imunidade parcial representou aumento indireto da carga tributária suportada pela aposentada. Por essa razão, a nova regra deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que impede a cobrança de contribuições sociais antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que as institui ou modifica.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível concluiu que a cobrança da contribuição previdenciária sem a imunidade parcial somente poderia ser exigida a partir de 1º de abril de 2021. Assim, considerou indevidos os descontos realizados anteriormente e condenou o Estado de Goiás à restituição dos valores cobrados em desacordo com o regime jurídico então vigente.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado determinou a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária que excederam os limites previstos na Lei Complementar Estadual nº 77/2010, observando o período compreendido entre o início da cobrança majorada e 31 de março de 2021.
A autora foi representada pelos advogados Arthur Silva Rodrigues e João Fellipe Batista Romão Barreto.
Apelação cível 5500872-14.2025.8.09.0051
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