A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença que determinou ao Banco do Brasil o pagamento de R$ 150.617.946,67 a um correntista. O valor corresponde ao saldo credor apurado em perícia contábil após a identificação de débitos e outras movimentações bancárias feitas na conta corrente sem documentação capaz de comprovar sua origem, autorização ou regularidade.
Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso da instituição financeira e mantiveram a sentença proferida pela Vara Cível de Mineiros, que homologou a perícia contábil e reconheceu a existência do crédito em favor do correntista. O acórdão foi relatado pelo desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Segundo o relator, cabia ao banco apresentar documentos aptos a demonstrar a regularidade dos lançamentos questionados. No voto, Jeronymo Pedro Villas Boas observou que a instituição financeira detinha o controle exclusivo das informações e registros bancários e, por isso, tinha o dever de comprovar a origem e a legitimidade das operações realizadas na conta.
Prova pericial
Ao analisar o recurso, o colegiado afastou as alegações de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Os magistrados entenderam que a prova pericial foi regularmente produzida e se mostrou suficiente para o julgamento do caso, não havendo necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais do perito.
A Corte também rejeitou a tentativa do banco de apresentar novos documentos após a fase de produção de provas. Conforme destacou o relator, os registros já estavam sob posse da própria instituição desde o início do processo e não poderiam ser juntados posteriormente para suprir falhas probatórias. Para o TJGO, admitir essa prática significaria permitir a correção tardia de omissões processuais atribuídas exclusivamente à parte interessada.
Em relação à perícia, os desembargadores concluíram que o laudo permaneceu tecnicamente confiável mesmo após a correção de um erro material identificado nos cálculos. Segundo o acórdão, a retificação não comprometeu as conclusões do trabalho técnico e demonstrou a atuação diligente do perito.
O banco também alegou que a perícia teria extrapolado os limites da demanda e transformado a discussão em revisão de contrato bancário. O argumento, porém, foi rejeitado. Conforme o relator, a controvérsia não envolvia taxas de juros, encargos financeiros ou cláusulas contratuais, mas apenas a verificação da regularidade dos débitos e demais movimentações registradas na conta corrente.
Cooperação processual
Responsável pela condução do caso, o advogado Pedro Henrique Terra Hochmüller, sócio fundador do STG LAW, afirmou que a decisão reforça o dever das instituições financeiras de comprovar documentalmente a regularidade dos lançamentos realizados em contas bancárias e de observar os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da transparência documental.
“O que se exigia da instituição financeira era prova documental da regularidade dos lançamentos realizados, e não rediscussão contratual. O Tribunal impediu que a ausência de documentação fosse suprida tardiamente mediante reabertura indevida da instrução processual”, afirmou.
Segundo o advogado, o entendimento adotado pelo TJGO pode servir de referência para outros processos que discutam a comprovação documental de operações financeiras e a responsabilidade das instituições bancárias pela ausência de registros capazes de demonstrar a origem e a legitimidade de lançamentos realizados em contas correntes.
Com a manutenção da sentença, a 4ª Câmara Cível também majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor da condenação.
Apelação Cível nº 0355947-63.2013.8.09.0137.
































