TJGO majora de R$ 10 mil para R$ 25 mil indenização a uma mulher presa indevidamente por duas vezes

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou de R$ 10 mil para R$ 25 mil indenização, a título de danos morais, a ser paga pelo Estado de Goiás a uma mulher presa indevidamente por duas vezes. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Carlos Duarte, que reformou sentença da do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

No caso, segundo explicou o advogado Guilherme Maranhão Cardoso, a mulher teve mandado de prisão expedido em outubro de 2021, o qual foi posteriormente revogado. Contudo, por falha no sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), ele foi presa outras duas vezes, em abril de 2022 e setembro de 2023.

O advogado explica que, na primeira prisão indevida, a autora foi liberada após constatação do erro, mas teve sua imagem divulgada como “foragida recapturada”. Na segunda, foi levada ao presídio e só liberada após intervenção de sua família e advogado.

Responsabilidade objetiva do Estado

Em contestação, o Estado reconheceu expressamente que “é fato incontroverso o inacreditável erro do Poder Judiciário em não baixar o mandado de prisão. Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, aplicando a teoria do risco administrativo.

Na decisão, ele considerou que a Administração Pública, por meio de seus agentes, falhou ao não realizar a devida baixa do mandado de prisão revogado, o que resultou na indevida privação de liberdade da autora.

Local de trabalho

Ao majorar a indenização, o desembargador José Carlos Duarte, considerou as peculiaridades do caso, especialmente o fato de que a autora foi indevidamente detida em duas ocasiões, sendo a segunda em seu local de trabalho.

“Onde foi exposta a constrangimento público em razão da constrição indevida, e permaneceu encarcerada por uma noite e dois dias devido à não baixa do mesmo mandado de prisão no sistema, revela-se plenamente razoável a majoração do valor indenizatório fixado.”

Leia aqui o acórdão.

5205670-28.2024.8.09.0051