O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a utilização do sistema Serp-Jud para consulta de bens eventualmente existentes em nome de executados em uma ação movida pela Sicredi Planalto Central. A ferramenta permite acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
No caso, o pedido havia sido negado em primeiro grau sob o fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo TJGO. Contudo, em análise de recurso, o juiz substituto em segundo grau, Ricardo Teixeira Lemos, da 8ª Câmara Cível do TJGO, apontou que o sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição
O magistrado disse, ainda, que a negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado pelo TJGO. Além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito.
Citou jurisprudência do TJGO no sentido de que, constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida.
Pedido
No pedido, o advogado Marllus Augusto Bittencourt dos Santos, que representa a cooperativa de crédito na ação, relatou que a demanda executória está em execução desde abril de 2021. Sendo esgotadas tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec. Diante disso, foi solicitada a pesquisa via Serp-Jud.
Após a negativa do juízo de primeiro grau, o advogado salientou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao disponibilizar a ferramenta, eliminou a necessidade de qualquer regulamentação adicional por parte dos tribunais, permitindo seu uso imediato por todos os magistrados do Brasil.
Súmula 44 do TJGO
O advogado apontou também que a decisão recorrida violou a Súmula 44 do TJGO, a qual deve ser aplicada ao presente caso por analogia por se tratar de sistema utilizado para localização de patrimônio. Em sua decisão, o magistrado observou que a referida Súmula, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução.
A Súmula 44 prevê que, “face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.”
Leia aqui a decisão.
5069673-95.2025.8.09.0000