O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou sua conversão para a modalidade empréstimo consignado. No caso, a consumidora alegou que a instituição financeira não forneceu informações claras no momento da contratação. A determinação é da 8ª Câmara Cível. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Ronnie Paes Sandre.
Em seu voto, o relator determinou que a dívida seja apurada com base na taxa de juros de mercado vigente ao tempo da contratação e que os valores pagos a mais sejam restituídos. Além disso, a instituição financeira foi condenada a indenizar a consumidora em R$ 7 mil, a título de danos morais.
O entendimento foi o de que a consumidora não teve prévio esclarecimento acerca do negócio jurídico que entabulou. Isso diante do fato de nunca houve o pagamento de valor superior à margem ou mesmo o uso do cartão de crédito para outras compras. Evidenciando-se que ela não possuía, de fato, ciência da insolubilidade do contrato.
“Forçoso reconhecer, portanto, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado, devendo a presente avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e a consumidora”, disse o relator.
Descontos em folha
As advogadas Elizângela Silva e Jenifer Giacomini explicaram que, sem o devido conhecimento da consumidora, após formalizado o contrato, o limite do cartão de crédito foi transferido para sua conta corrente. O que desencadeou descontos em folha de pagamento do valor mínimo mensal da fatura do cartão, a título de Reserva de Cartão Consignável– RMC. Sendo a diferença refinanciada todos os meses, com a incidência de encargos rotativos, deveras abusivos.
Ressaltaram que os descontos são efetuados mensalmente em folha sob a rubrica “pagamento mínimo do cartão” e não possuem possibilidade de cancelamento ou mesmo modificação em razão do limite de margem consignável de 5%. “O que torna a dívida infinita e impagável, pois todo mês a diferença é refinanciada”, disseram no pedido.
Prática abusiva e lesiva
As advogadas alegaram, ainda, que não foram realizadas compras típicas de cartão de crédito, mas somente o saque originário, concernente à pretensão de empréstimo. Em primeiro grau, o pedido foi negado. Contudo, ao analisar o recurso, o relator salientou que foi evidenciado o desrespeito aos princípios da informação e da transparência, com prática abusiva e lesiva pela instituição financeira.
Leia aqui o acórdão.
5670905-08.2023.8.09.0051