TJGO determina aposentadoria compulsória de escrivão

Da Redação

A procuradora Adriane Nogueira atuou no caso
A procuradora Adriane Nogueira atuou no caso

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), acatando os fundamentos expostos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), revogou decisão liminar concedida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, a qual determinava a manutenção de escrivão de serventia judicial não oficializada no cargo até o julgamento final da ação declaratória proposta pelo servidor. Atuaram no feito os procuradores do Estado Adriane Nogueira Naves e Fernando Iunes Machado.

O escrivão, apesar de ter completado 70 anos de idade, pretendia livrar-se da aposentadoria compulsória prescrita pelo artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, sob a alegação de que não poderia ser considerado servidor público efetivo, devendo, contrariamente, ser reconhecido como delegatário de serviço público, em regime equiparável ao dos cartorários, que não estão sujeitos à aposentadoria compulsória.

A PGE-GO defendeu a natureza estatutária do vínculo formado entre os escrivães de serventias judicias não estatizadas e a Administração Pública, por se tratarem de servidores concursados que exercem funções típicas de Estado.
O pleito foi acolhido, à unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, diante da ausência de indícios de direito de pedir por parte do escrivão, cassou a liminar deferida pela primeira instância e determinou a aposentadoria compulsória do escrivão em razão do implemento da idade constitucional limite.