O desembargador Vicente Lopes, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar, em mandado de segurança, para determinar que a Secretaria de Educação de Goiás (Seduc) e a Goiasprev deem andamento ao processo de aposentadoria voluntária de uma servidora idosa e em situação de vulnerabilidade. A autora aguarda a conclusão do procedimento há quase seis anos.
Conforme consta nos autos, a servidora, atualmente com 72 anos e em licença médica desde o último mês de janeiro, fez requerimento administrativo em janeiro de 2020. Após solicitação de documentos complementares, o processo ficou paralisado por mais de quatro anos, sem que houvesse intimação formal da autora para cumprimento de qualquer exigência.
Somente neste ano, por iniciativa da própria interessada e de sua advogada, Larissa Lelis da Silva, foram encaminhados os documentos solicitados. No entanto, a Administração, por meio de despacho, determinou a autuação de novo procedimento, sem, contudo, proferir decisão formal sobre o processo original.
O desembargador determinou que, se necessário, sejam reunidos os dois processos, de modo a propiciar a breve conclusão do feito, nos moldes dispostos na Lei Estadual nº 13.800/2001, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, sob pena de astreintes.
Prazos legais
O relator esclareceu que a Administração Pública tem o dever de observar os prazos legais e os princípios constitucionais que regem sua atuação. A Lei Estadual nº 13.800/2001 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso em exame, o magistrado afirmou que o processo administrativo permaneceu sem decisão por mais de quatro anos, caracterizando flagrante descumprimento dos prazos legais e violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Ato ilegal
Conforme destacou o relator, a jurisprudência do TJGO é firme no sentido de que a demora injustificada na apreciação de pedidos administrativos, especialmente quando ultrapassados os prazos legais, configura ato ilegal passível de correção via mandado de segurança.
O magistrado apontou a urgência na conclusão do processo administrativo, tendo em vista que a servidora está em situação de vulnerabilidade, decorrente de sua idade avançada e condição de saúde. “A demora na apreciação do pedido de aposentadoria gera grave insegurança financeira e emocional, com potencial de agravar o quadro de saúde da impetrante”, completou o relator.
Leia aqui a decisão.
5885554-12.2025.8.09.0087
































