STF determina reavaliação de prisão preventiva após descumprimento do prazo nonagesimal

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Em análise de um caso de Goiás, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o juízo da Vara Criminal de Orizona, no interior de Goiás, reavalie, no prazo de 48 horas, a necessidade de prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas. No caso, foi ultrapassado o prazo legal de 90 dias para nova análise da custódia cautelar — revisão nonagesimal.

O acusado, representado pelo advogado Luciano Noleto, foi preso em flagrante no mês de abril deste ano. A última decisão que analisou a custódia cautelar é de julho, ou seja, há mais de 120 dias. Inclusive, já foi realizada audiência de instrução e, na ocasião, não houve reavaliação da prisão.

Ao analisar a reclamação ajuizada pelo advogado, a ministra entendeu que está caracterizado, no caso em questão, o descumprimento ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.

Especialmente considerando a tese estabelecida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.581, que reconheceu a constitucionalidade da necessidade de revisão periódica das prisões cautelares a cada 90 dias.

Necessidade da prisão

Na reclamação, o advogado destacou justamente que, ao julgar a ADI 6.581, o STF, embora tenha afastado a consequência da soltura automática, reafirmou o dever do magistrado de reavaliar, de ofício, a necessidade da prisão a cada 90 dias.

A decisão estabeleceu que, ultrapassado o prazo, o juiz deve ser instado a se manifestar. “A omissão da autoridade reclamada em cumprir este dever funcional esvazia o comando normativo e a autoridade desta Corte”, disse o advogado.

Leia aqui a decisão.

RCL 88002 / GO