TJGO decreta nulidade de leilão e condena banco ao pagamento de perdas e danos aos ex-donos do imóvel

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decretou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel rural por ausência de intimação dos devedores fiduciantes. Além disso, condenou instituição financeira ao pagamento de perdas e danos, posto que o imóvel foi adquirido por terceiros de boa-fé, sendo impossível o retorno ao status anterior.

A decisão é da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, que reformou sentença que havia negado o pedido.

Na ocasião, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, apresentou a tese de ausência de intimação dos devedores fiduciantes acerca do local e do horário do leilão, em violação ao artigo 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 (Alienação Fiduciária). Salientou que o banco não enviou nenhuma intimação acerca do leilão ao endereço do contrato ou ao e-mail dos devedores.

Contudo, o juízo de origem julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o argumento de que “a norma em comento (Lei n.º 9.514/97) afirma não ser obrigatória a intimação pessoal prévia do devedor a respeito das datas em que o leilão será realizado”. E que a lei menciona apenas que a intimação será pessoal para a purgação da mora, etapa anterior à consolidação da propriedade do credor fiduciário.

No recurso, os advogados enfatizaram que a sentença foi equivocada ao reputar inexistente naquela norma qualquer obrigação de intimação dos devedores fiduciantes acerca do leilão. Por fim, requereram a necessidade de convolar o pedido em perdas e danos, posto que o imóvel foi adquirido por terceiros de boa-fé, sendo impossível o retorno ao status anterior.

Ao analisar o recurso, o relator disse que, diversamente do ponderado na sentença e pelo banco/credor fiduciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera, mesmo para os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.465/2017 (que alterou preceitos da Lei n. 9.514/1997), necessária a notificação do devedor fiduciante acerca dos detalhes da realização do leilão extrajudicial. Seja ela pessoal (regra geral) ou mesmo por edital (exceção, quando em local incerto e não sabido o notificado, como na espécie)”.

Perdas e danos

O relator disse que ser incabível o retorno dos apelantes ao imóvel cedido em garantia fiduciária, pois o bem foi alienado a terceiro de boa-fé. Assim, condenou a instituição financeira ao pagamento de perdas e danos, equivalentes aos valores das prestações pagas pelos devedores no curso do contrato, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.