TJGO declara nulidade de citação de devedor por edital e reconhece prescrição de ação de cobrança

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a nulidade de citação por edital e reconheceu a prescrição de cobrança feita a uma empresa referente a faturas de energia supostamente não pagas e com último vencimento em 2011. No caso, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a realização de citação pessoal. A ação foi julgada extinta. A decisão é da 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, em voto do relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.

Em fase de cumprimento de sentença, o juízo de Jussara, no interior do Estado, rejeitou a exceção de pré-executividade. Ao ingressar com recurso, o advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, defendeu que não foi esgotada a tentativa e viabilidade da citação pessoal da empresa requerida no endereço da excipiente.

O advogado explicou que, como não houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal, a a citação por edital foi absolutamente nula. E, consequentemente, não ensejou a interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida dentro do prazo legal em relação à ora excipiente, nos termos do art. 240 do CPC/15, o que fulmina de prescrição a pretensão do exequente.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que, no cumprimento do seu ônus processual de promover a citação da parte ré (artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil), cabia a autora da ação promover todos os atos e diligências possíveis para a citação pessoal da ex adversa. Sendo que a falta de regular chamamento impede a requerida de exercer o seu direito constitucional de defesa, a configurar vício processual insanável, uma vez violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Medida excepcional

Ponderou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e do TJGO, a citação editalícia é uma medida excepcional, a ser deferida somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a realização da diligência pelos meios regulares. Da análise dos autos, disse que a citação ficta da agravante foi determinada sem que houvesse tentativas de localizá-lo por meio de oficial de Justiça ou pelos sistemas de consulta de endereços.

Assim, deixando-se de aplicar o que determinam os artigos 249 e 256, §3°, do Código de Processo Civil, circunstância que reclama a decretação de nulidade de todos os atos praticados após a citação editalícia, a fim de que seja sanada a irregularidade.

Prescrição

Esclareceu o desembargador que a citação é ato que interrompe a prescrição, retroagindo até a data da propositura da ação (art. 240, §1º, CPC). Contudo, se tratando de ato inválido, não há que se falar em interrupção do lapso prescricional. “Assim, considerando que o vencimento da última fatura se deu em julho de 2011, emerge patente que a pretensão vazada na inicial foi atingida pela prescrição, uma vez ultrapassado o prazo de dez anos previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, completou.