TJGO considera constitucional lei que reserva vagas a moradores de rua em obras públicas de Goiânia

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A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo município de Goiânia contra a Lei Municipal 10.462/2020. A norma determina a reserva a pessoas em situação de rua de 5% das vagas para a mão de obra em contratos celebrados pela administração para obras pública em postos de trabalho não especializados.

Em seu pedido, o município alegou que a lei em questão é inconstitucional. Alegou vício formal e material decorrente de ofensa à reserva de iniciativa do processo legislativo. Além disso, que a norma interfere em temas reservados à competência legislativa da União Federal e acrescenta atribuições a órgãos específicos da administração local, avocando função administrativa precipuamente atribuída ao Poder Executivo.

Além disso, salientou que a norma, ao destinar aquele percentual de vagas, acaba por usurpar a competência constitucionalmente conferida à União Federal para legislar sobre Direito do Trabalho. Como também para disciplinar, normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.

Em sua manifestação, a Câmara de Goiânia argumentou que a matéria objeto da lei se insere no âmbito de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Sobretudo com vista à concretização da competência material comum do Município para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Sem vício formal

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa esclareceu que, quanto à iniciativa, a lei em questão não padece de vício formal de inconstitucionalidade. Explicou, que, conforme a Lei Orgânica Municipal, são vedados os projetos de leis de iniciativa parlamentar que promovam diretamente alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais. O que não ocorreu no caso em questão.

Segundo pontuou o magistrado, a norma não promoveu qualquer interferência direta sobre o direcionamento, funcionamento e planejamento das entidades e pessoas jurídicas integrantes da administração pública. Tampouco alterou a forma de gestão dos contratos administrativos para aquisição de bens, serviços e obras, ou determinou com quem a administração deve contratar.

Além disso, que a questão individualizada foi veiculada por meio de lei ordinária. De modo que sua iniciativa poderia partir de qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, conforme preconiza o artigo 88 da Lei Orgânica Municipal.

Dignidade

O desembargador citou Política Nacional de Atenção a pessoas em Situação de rua do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o projeto Dignidade de Rua do TJGO e, nesse mesmo, sentido julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Como sociedade temos o dever de oferecermos dignidade às pessoas em situação de rua, não só por meio de acesso à justiça, mas acesso à amplas vagas de empregos. Afinal, é preciso sair do “paternalismo”. Ensinar a pescar e não a dar o peixe. Ampliar os pensamentos para evitarmos de sermos taxados como uma sociedade de mentes fechadas”, completou.