Candidato eliminado por não ser considerado pardo poderá permanecer em concurso na lista de ampla concorrência

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O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) confirmou liminar que determinou a reinclusão de um candidato no concurso da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). Ele havia sido excluído do certamente por não ter sido considerado pardo. O magistrado determinou o retorno, exclusivamente, na listagem da ampla concorrência, de acordo com as notas obtidas.

O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou o candidato se inscreveu no concurso para o cargo de analista em desenvolvimento regional – área engenharia mecânica. Ele foi classificado em 2º lugar na lista de candidatos aprovados para ampla concorrência. Contudo, como havia optado por concorrer como cotista, precisou passar pela comissão de heteroidentificação e acabou sendo eliminado do certame.

Bastos salienta que a banca avaliadora, perante procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, classificou o referido candidato como não cotista. Disse que ele interpôs recurso administrativo àquela Comissão, mas teve o pedido indeferido. Assim, não pode sequer concorrer às vagas ofertadas pela ampla concorrência, mesmo obtendo nota suficiente para ser classificado em 2º lugar na listagem geral.

Autodeclaração

Ao analisar o pedido, o juiz federal salientou que, muito embora a conclusão da banca tenha sido aparentemente correta ao não classificar o autor como pardo, eliminando-o da lista de cotistas, o julgamento não equivale obviamente à constatação de que ele teria falseado a sua autodeclaração.

Disse que, conforme os autos, o candidato identifica-se como pardo, em virtude de sua ascendência familiar, cor da sua pele, textura do seu cabelo, formato do nariz etc. Segundo o magistrado, tal identificação é legítima e não pode ser confundida com uma declaração falsa ou uma tentativa de fraudar o sistema de cotas.

“Logo, o parecer da banca, no meu sentir, tem o condão apenas de embasar legitimamente a eliminação do autor da lista de cotistas. Sendo absolutamente imprestável, no entanto, para promover sua eliminação também da lista de concorrência ampla, como ocorreu, ainda que haja previsão editalícia nesse sentido”, disse.

Incorreta e ilegal – A eliminação da lista de concorrência ampla, segundo o magistrado, somente poderia ocorrer diante da constatação de que o candidato teria, dolosamente, falseado a verdade, tendo apresentado uma autodeclaração falsa (Lei 12.990/2014, art.2º, parágrafo único). “O que, obviamente, não ocorreu no presente caso. Sob este aspecto, portanto, se me afigura incorreta e ilegal a decisão que excluiu o autor do certame”, completou.