TJGO confirma sentença que anulou consolidação de imóvel e possibilitou retomada de financiamento

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença de primeiro grau que anulou consolidação de imóvel e deu aos devedores a oportunidade de retomar financiamento bancário. Além de ter determinado o cancelamento da averbação feita na matrícula do imóvel e a entrega dos valores depositados pelos devedores em favor da instituição financeira.

A decisão foi dada tendo como base no fato de que os devedores não foram notificados pessoalmente para purgar a mora, conforme prevê a Lei 9.514/97. A sentença, dada pela juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, foi confirmada pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Conforme relatou o advogado Márcio Nascimento, do escritório Márcio Silva Advogados Associados na inicial dos pedidos que, após divórcio e crise financeira, os proprietários do imóvel ficaram inadimplentes em 11 parcelas, totalizando R$ 30.684,37. Contudo, o banco não aceitou receber as parcelas, exigindo o pagamento de mais de R$ 100 mil, sendo iniciado o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.

Porém, os proprietários alegaram irregularidades no procedimento, como falta de notificação dos autores e leilão em quantia inferior ao valor venal do bem. Além disso, que eles tiveram o direito de preferência negado. Os pedidos foram deferidos em primeiro grau.

Recurso
No recuso, a instituição financeira entrou com recurso no qual defendeu que a consolidação da propriedade do imóvel deu-se nos termos previstos na Lei 9.514/97. Discordou, ainda, da consignação em juízo, bem como dos valores depositados e questionou a purgação da mora após a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

Contudo, ao analisar o recurso, o relator disse que, ausente a comprovação da regular intimação pessoal dos devedores para purgar a mora, não é possível a consolidação da propriedade do bem em nome do fiduciário. A respeito da consignação em pagamento, destacou que a providência do depósito em juízo para fins de purgação da mora é perfeitamente plausível frente ao questionamento dos atos expropriatórios extrajudiciais.

Em relação ao reclamo da instituição financeira quanto a não inclusão nos depósitos das “despesas havidas no procedimento expropriatório” razão não lhe assiste, pois, foi reconhecido a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.