Proprietários de imóvel com parcelas em atraso conseguem anular consolidação e retomar financiamento

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Wanessa Rodrigues 
 
Os proprietários de um imóvel financiado junto ao Banco Bradesco conseguiram na Justiça anular procedimento de consolidação do bem e terão a oportunidade de regularizar parcelas vencidas. A decisão é da juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que determinou, ainda, o cancelamento da averbação feita na matrícula do imóvel e a entrega dos valores depositados pelos devedores em favor da instituição financeira. 
 
A decisão foi dada tendo como base o fato de que os devedores não foram notificados pessoalmente para purgar a mora, conforme prevê a Lei 9.514/97. Os consumidores são representados na ação pelo advogado Márcio Nascimento, do escritório Márcio Nascimento Advogados Associados.  
 
O advogado narra na inicial da ação que o casal firmou com o banco Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel, Venda e Compra e Construção de Alienação Fiduciária para aquisição de imóvel. O parcelamento foi em 96 vezes, sendo 40 prestações quitadas. Aduz que, após divórcio do casal e uma crise financeira, 11 parcelas ficaram em atraso, totalizando R$ 30.684,37.  
 
Observa que o banco não mais aceitou receber as parcelas, exigindo o pagamento de mais de R$ 100 mil, sem apresentar demonstrativo financeiro do que estaria sendo cobrado. Foi iniciado o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Porém, alega irregularidades, como falta de notificação dos autores e leilão em quantia inferior ao valor venal do bem. Além disso, que eles tiveram o direito de preferência negado. 
 
Em sua contestação, o Bradesco afirmou que a consolidação da propriedade do imóvel deu-se nos termos previstos na Lei n. 9.514/97 e que o inadimplemento dos autores levou o banco a tomar as providências cabíveis, iniciando o procedimento de consolidação. Sustenta que a notificação extrajudicial foi realizada e que, após as diligências, verificou-se que o autor estava se ocultando, sendo realizada a sua intimação por hora certa.  
 
Ao analisar o caso, porém, a magistrada disse que se verifica que os devedores fiduciantes não foram notificados pessoalmente para purgar a mora. Assim, inegável que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária não atendeu aos requisitos previstos na Lei n. 9.514/97. Além disso, que não foram apresentadas provas das tentativas frustradas de notificação. 
 
“Portanto, considerando que o ato não atingiu sua finalidade e proporcionou à parte autora prejuízos, pois, impediu-a de purgar a mora no prazo legal, conforme previsto no art. 26, § 1º da Lei n. 9.514/97, há que se reconhecer a nulidade do ato, diante do vício de intimação dos fiduciantes”, finalizou a magistrada.