Condenado a 23 anos homem que estuprou mãe e filha após roubo

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a 23 anos de reclusão, em regime fechado, um homem que roubou e estuprou a mãe e uma filha menor durante o crime. Além disso, a juíza não permitiu ao homem o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva que foi anteriormente decretada. O caso corre em segredo de Justiça.

Consta dos autos que, no dia 1º de julho de 2014, por volta das 18 horas, o homem, após roubar um estabelecimento comercial no Bairro Goyá, em Goiânia, determinou que as vítimas, uma comerciante e sua filha, de 12 anos, entrassem no banheiro e tirassem as roupas, sob ameaça de matá-las.

Logo em seguida, praticou conjunção carnal e sexo anal com a filha da comerciante, que era virgem. Após abusar sexualmente da menina, o acusado, novamente, perguntou onde teria mais dinheiro, tendo uma das vítimas indicado a gaveta debaixo do caixa, de onde ele roubou R$ 600,00, para depois abrir a bolsa da comerciante e subtrair mais R$ 50. Após isso, determinou que a comerciante praticasse sexo oral nele, o que foi feito.

Ao terminar o constrangimento sexual, o homem exigiu o relógio da vítima e foi embora. Ele comentou o crime na companhia de um comparsa que está foragido e com prisão decretada, que havia lhe emprestado a arma de fogo, e ficou próximo ao local aguardando para dividir o dinheiro. Meses depois, os dois foram presos e, após investigação da Polícia Civil, ele foi reconhecido e confessou a prática de inúmeros outros estupros e roubos na cidade.

A magistrada ressaltou que os autos foram desmembrados em relação ao comparsa do denunciado, que se encontrava foragido e foi preso recentemente em Minas Gerais.
Na fase judicial, o acusado confessou que praticou o roubo, porém, negou a prática de violência sexual contra as vítimas, dizendo que não as estuprou. Ainda segundo ele, o seu comparsa não entrou no comércio da vítima, apenas dividiram o dinheiro.

Mesmo diante da negativa do autor, as vítimas reafirmaram que ocorreram os dois crimes – roubo e estupros –, inclusive o estupro de vulnerável da jovem de 12 anos. Mãe e filha o reconheceram como autor dos crimes.

Diante dos fatos, as declarações das vítimas foram fortalecidas, uma vez que o depoimento do pai da comerciante, que reside ao lado do local do crime relatou, em juízo que o acusado estava saindo da loja quando ele estava chegando. Detalhou ainda que mora ao lado do estabelecimento comercial da vítima, e que ouviu barulhos, mas achou que era seu genro discutindo com a neta. O Laudo de Exame de Corpo de Delito de Conjunção Carnal constou a ocorrência do abuso sexual relatado nos autos.

Placidina Pires, com fundamento na prova jurisdicionalizada, aliada aos elementos informativos colhidos na fase de investigação, frisou que o denunciado foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, estupro e estupro de vulnerável. Segundo ela, os delitos estão previstos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II; no artigo 213 e artigo 217-A, todos do Código Penal Brasileiro.

A juíza enfatizou ainda que, por se tratar de crimes de espécies distintas, as penas foram somadas. “As penas dos estupros foram aumentadas porque os abusos foram perpetrados contra a mãe na presença da filha e vice e versa, e também porque elas ficaram demasiadamente abaladas psicologicamente”, destacou. Fonte: TJGO