TJGO condena Saneago a indenizar ex-diretora por destituição sem comprovação dos motivos

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O Tribunal de Justiça de Goiás condenou a Saneago a pagar verbas indenizatórias à ex-diretora de Gestão Corporativa Silvana Canuto Medeiros após concluir que a estatal não comprovou as razões que apresentou para o desligamento antecipado dela. Ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, a 3ª Câmara Cível entendeu que a empresa até poderia destituir uma diretora estatutária antes do fim do mandato, mas, ao atribuir formalmente a decisão a supostas irregularidades, passou a ter o dever de demonstrar que esse motivo era verdadeiro e suficiente, o que não ocorreu, segundo o advogado Matheus Costa.

No julgamento, os desembargadores destacaram que a própria documentação da Saneago enfraqueceu a tese sustentada pela empresa. Isso porque o termo de rescisão classificou o desligamento como extinção normal de contrato por prazo determinado, e não como dispensa por justa causa. Para o Tribunal, houve incoerência entre a narrativa de irregularidades usada para justificar a destituição e a forma jurídica adotada pela própria estatal nos documentos oficiais.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de a investigação preliminar interna da companhia ter concluído pela inexistência de condutas passíveis de punição disciplinar em relação aos colaboradores envolvidos na contratação apurada. Com base nesse conjunto, o colegiado aplicou a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a administração pública fica vinculada às razões que escolhe apresentar para justificar um ato. Como esses motivos não foram comprovados, a destituição passou a ser tratada, para fins trabalhistas e indenizatórios, como rescisão antecipada sem justa causa.

Na prática, a decisão assegurou à ex-diretora o direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, correspondente a 50% da remuneração do período restante do contrato, além da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O Tribunal também ressaltou que o estatuto social da Saneago equipara diretores a empregados para fins trabalhistas, o que reforça a incidência dessas verbas.

Segundo Matheus Costa, a decisão reafirma a exigência de coerência na atuação da administração pública. “O Tribunal deixou claro que a empresa não pode sustentar uma acusação grave sem prova concreta e, ao mesmo tempo, formalizar o desligamento por uma rubrica incompatível com essa narrativa. Quando a própria documentação da companhia contradiz a justificativa apresentada, a consequência jurídica é inevitável”, afirma.

O advogado acrescenta que o acórdão também reforça um limite importante para atos administrativos praticados por estatais. “A destituição de diretor estatutário pode ocorrer, mas, quando a administração decide motivar o ato, ela se vincula aos fundamentos que escolheu apresentar. Foi exatamente isso que o Tribunal reconheceu ao aplicar a teoria dos motivos determinantes e assegurar à ex-diretora as verbas devidas”, diz.

Defesa da Saneago

No processo, a Saneago sustentou que a autora ocupava cargo de diretoria estatutária, de livre nomeação e exoneração, não submetido ao regime celetista comum, razão pela qual não seriam devidas as verbas indenizatórias previstas na CLT. Defendeu, ainda, a regularidade da destituição deliberada pelo Conselho de Administração, fundamentada em indícios de irregularidades contratuais relacionados à Operação Custo Máximo, apontando que a exoneração decorreu de prerrogativa legal e estatutária da administração.

Processo 5549075-75.2023.8.09.0051