A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu a cobrança de uma dívida rural de R$ 1,302 milhão cobrada de produtores de soja pelo Banco John Deere. A medida foi concedida pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, que considerou presentes, em análise preliminar, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito ao alongamento da operação.
Com a decisão, fica suspensa a exigibilidade da Cédula de Crédito nº 3372161/23 até o julgamento do recurso. O banco também deverá se abster de promover protesto, negativação dos produtores ou qualquer ato constritivo relacionado à operação.
Os produtores integram grupo familiar dedicado ao cultivo de soja nos municípios de Jaraguá, Pirenópolis e São Francisco de Goiás. Segundo o recurso, a atividade abrange 2.966 hectares e sofreu impactos de fatores climáticos e mercadológicos que comprometeram temporariamente a capacidade de pagamento.
Eles são representados pelo advogado Vinícius Emidio Justo, do escritório Vinícius Justo Advogados Associados.
Perdas nas safras
Para demonstrar a situação da atividade, os produtores apresentaram laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo com análise das condições climáticas, da produção, dos custos e dos preços de comercialização.
Em relação à safra 2023/2024, o estudo apontou irregularidade na distribuição das chuvas, incluindo aproximadamente 15 dias sem precipitações significativas após 4 de novembro de 2023. O documento utilizou dados climáticos e os relacionou às regiões onde ocorreu o plantio.
Já para a safra 2024/2025, o levantamento indicou produtividade líquida de 56,95 sacas por hectare, enquanto o custo de produção alcançou R$ 7.104,26 por hectare, equivalente a cerca de 64,58 sacas, considerando o preço de R$ 110 por saca.
Com base nesses números, o estudo estimou prejuízo de R$ 2.489.363,80 na área de 2.966 hectares.
A defesa sustentou que o material vai além de uma alegação genérica de dificuldade financeira, pois reúne registros de entrega de grãos, documentos fiscais, extratos bancários e informações específicas sobre produção, custos e comercialização.
Também argumentou que o volume bruto movimentado pela atividade rural não significa, isoladamente, disponibilidade de recursos para suportar as obrigações nos vencimentos originalmente contratados.
Pedido antes do vencimento
Os produtores também demonstraram ter procurado o banco antes do vencimento da parcela.
Segundo o recurso, em 26 de fevereiro de 2026 foi enviado ao Banco John Deere, por WhatsApp, pedido de alongamento da dívida acompanhado do laudo econômico-financeiro. A proposta previa carência e reembolso anual de acordo com a capacidade de pagamento.
Na documentação apresentada ao processo consta resposta da instituição informando que a proposta não seria possível. O pedido administrativo, portanto, foi formulado antes do vencimento da parcela, previsto para 15 de maio de 2026.
A defesa sustentou ainda que o alongamento da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos legais, constitui direito do produtor, conforme estabelece a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Decisões anteriores
O pedido de suspensão havia sido negado em primeiro grau. O juízo de origem reconheceu que os produtores procuraram a instituição financeira antes do vencimento e que houve recusa ao alongamento, mas considerou insuficiente o laudo técnico, por ter sido produzido de forma unilateral.
No agravo, o advogado defendeu que, para a concessão da tutela de urgência, deveria ser analisado o conjunto de elementos já apresentado, sem antecipar a produção definitiva das provas que ocorrerá ao longo do processo.
A tese foi acolhida pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. A relatora registrou que, embora produzido por profissional contratado pelos produtores, o laudo apresenta detalhes sobre as perdas nas safras e a conjuntura econômica, dando suporte, neste momento processual, à alegação de incapacidade temporária de pagamento.
A magistrada também considerou decisões recentes de outras Câmaras Cíveis do TJGO envolvendo os mesmos produtores. Em ações relacionadas a operações mantidas com o Banco CNH e o Banco do Brasil, o mesmo conjunto de provas foi considerado suficiente para justificar medidas provisórias de proteção.
Para a relatora, embora esses julgamentos não sejam vinculantes, a existência de decisões convergentes sobre a mesma situação fática e probatória reforça a plausibilidade da pretensão apresentada no recurso.
Preservação da atividade
Ao conceder a tutela, a desembargadora também considerou o risco de que protestos, restrições cadastrais e atos de execução comprometam a continuidade da atividade rural.
Segundo a decisão, a fonte produtiva é justamente aquela da qual dependerá a futura satisfação do crédito. A suspensão concedida tem caráter temporário e não extingue a dívida nem as garantias vinculadas à operação.
Processo: 5872018-20.2026.8.09.0144
































